TJDFT - 0741483-12.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AMERICO LEITE DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pela parte requerente/recorrida contra o acordão que deu provimento ao recurso interposto pela parte requerida/recorrente, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
O fato relevante.
A parte embargante sustenta que a documentação anexada aos autos comprova a demora do voo em Lisboa, além das tentativas de resolução extrajudicial que não foram consideradas no acórdão.
Argumenta que a companhia aérea não contestou o atraso do voo, apenas alegou sua incompetência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão envolve a verificação de obscuridade no acórdão proferido por esta Turma, especialmente quanto a análise das provas apresentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. 6.
No caso em análise, o embargante ajuizou ação contra a companhia aérea LATAM, alegando danos materiais e morais devido ao cancelamento e atraso de voo, com base em falhas na prestação de serviços, requerendo indenização.
Na sentença, o Juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.431,32 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais.
Contudo, em sede de Recurso Inominado, esta Turma Recursal reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos, por entender que não havia provas suficientes para comprovar o atraso ou cancelamento do voo operado pela Iberia, o que resultaria na perda da conexão e, consequentemente nos danos alegados.
Inconformado, o embargante interpôs embargos de declaração, alegando omissões na decisão, e pediu maior clareza na análise das provas apresentadas. 7.
A argumentação da companhia aérea, ora embargada, de que a falha na prestação do serviço se deve a terceiros (no caso, a companhia aérea Iberia) foi devidamente analisada no acórdão vergastado.
No entanto, superada a análise da excludente de responsabilidade, não se pode afirmar a responsabilidade da companhia aérea embargada sem a análise do nexo de causalidade entre os alegados danos e as falhas na prestação do serviço.
No caso concreto, a ausência de provas suficientes do atraso do voo operado pela Iberia no trecho Lisboa/Madri, que teria ocasionado a perda da conexão e o consequente atraso do voo para São Paulo, impede que se reconheça a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço. 8.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, constata-se que a parte autora, ora embargante, não apresentou provas suficientes que confirmassem o alegado atraso do voo da Iberia, partindo de Lisboa com destino a Madri, ou que demonstrasse que o voo de conexão foi perdido devido a essa falha.
Não há elementos probatórios que vinculem o suposto atraso à responsabilidade da companhia aérea embargada, uma vez que os horários dos voos indicados nos bilhetes são compatíveis com os horários originais das passagens compradas (IDs 67856847 e 67856850). 9.
Assim, não há que se falar em obscuridade do acórdão recorrido, uma vez que seus fundamentos são claros e coerentes com as provas apresentadas nos autos, com a demonstração clara, de fácil compreensão, dos motivos que levaram à reforma da sentença e ao julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de Declaração rejeitados. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
12/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/03/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/03/2025 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:46
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:59
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 11:02
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 23:02
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/01/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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