TJDFT - 0750090-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750090-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
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17/08/2025 18:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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15/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019 E EC Nº 113/2021.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos alegando omissão quanto à análise da constitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ e da correta interpretação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Requerem o prequestionamento das matérias para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente no tocante à análise da constitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021, com vistas ao prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada analisa expressamente os dispositivos impugnados, reconhecendo a constitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com fundamento na competência do Conselho para disciplinar a gestão de precatórios, conforme art. 103-B da CF. 4.
O acórdão também enfrenta a aplicação da EC nº 113/2021 e sua compatibilidade com a incidência da Taxa Selic sobre débitos da Fazenda Pública, afastando a ocorrência de anatocismo, bis in idem ou afronta a precedentes vinculantes. 5.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal afasta a necessidade de refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando a análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6.
A mera divergência da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por Embargos de Declaração, os quais não se prestam ao reexame do mérito da decisão. 7.
O art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto, de modo que os dispositivos legais invocados são considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de acolhimento de Embargos de Declaração não configura omissão quando a matéria suscitada foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido. 2.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, é compatível com a Constituição Federal e com a EC nº 113/2021, não havendo vício em sua aplicação à atualização de precatórios. 3.
A incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado de débitos da Fazenda Pública não configura anatocismo. 4.
Para fins de prequestionamento, é suficiente a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 103-B; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0719795-42.2024.8.07.0000, Rel.
Sérgio Rocha, j. 12.09.2024; TJDFT, AI 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Alfeu Machado, j. 11.09.2024. -
23/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO OU BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida caracteriza anatocismo ou bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Taxa Selic incide, de forma única e prospectiva, a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado do débito até novembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, não configurando anatocismo ou bis in idem. 4.
A correção monetária é matéria de ordem pública e visa à recomposição do poder aquisitivo da moeda. 5.
A Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 448/2022, é válida e se encontra em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a metodologia de correção monetária e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A Taxa Selic incide de forma única e prospectiva, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro de 2021, sem caracterizar anatocismo ou bis in idem. 2.
A substituição de índices de correção monetária não viola a coisa julgada, pois a correção monetária é matéria de ordem pública. 3.
A Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022, é válida e está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.019, I, e 995; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7047, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 06.10.2022; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; TJDFT, Acórdão 1944912, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 13.11.2024; TJDFT, Acórdão 1946388, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 19.11.2024. -
22/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
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05/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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