TJDFT - 0702792-16.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702792-16.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINTIA SORT MENDES REINEIRO REQUERIDO: MARIA EDVANE ROCHA, ZELIA JOSE DA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de interdito proibitório proposta por SINTIA SORT MENDES REINEIRO em face de MARIA EDIVANE ROCHA e de ZÉLIA JOSÉ DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Após detida análise da exordial, insta asseverar, de plano, que a ação de interdito proibitório é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que demandas de tal natureza são consubstanciadas por procedimento especial próprio, consoante se depreende dos artigos 567 e 568 do CPC.
Com efeito, as ações de interdito proibitório não se amoldam ao procedimento sumaríssimo, que permeia o processamento dos feitos sob o pálio da Lei nº 9099/95.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada.
Diante de tais circunstância, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/05/2025 20:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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13/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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