TJDFT - 0705241-41.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIZABETE BRILHANTE SOBRINHA em 02/09/2025 23:59.
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23/08/2025 22:35
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705241-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNE SILVA BARRETO REQUERIDO: ELIZABETE BRILHANTE SOBRINHA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 245790908) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2025 14:42:54.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
10/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 01:10
Recebidos os autos
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03/07/2025 01:10
Outras decisões
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JEANNE SILVA BARRETO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2025 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/04/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705241-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNE SILVA BARRETO REQUERIDO: ELIZABETE BRILHANTE SOBRINHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
07/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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