TJDFT - 0703129-02.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:12
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS DA SILVA BASTOS - CPF: *13.***.*19-31 (EXECUTADO)
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01/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 12:31
Juntada de consulta sisbajud
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10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA BASTOS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/06/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:49
Deferido o pedido de JOSE SILVERIO FERNANDES NERI - CPF: *18.***.*49-20 (REQUERENTE).
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06/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA BASTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO FERNANDES NERI em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703129-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SILVERIO FERNANDES NERI REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DA SILVA BASTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma prevista no Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 229390416 e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da responsabilidade civil subjetiva reside na culpa e o réu deixou de refutá-la, pois não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A procedência do pedido se impõe diante da inequívoca demonstração de que o vício apresentado pelo veículo adquirido pelo autor era oculto, grave e preexistente à celebração do contrato, comprometendo substancialmente a utilidade do bem.
A constatação do defeito apenas 13 dias após a entrega do veículo reforça a natureza oculta do vício, cuja detecção não seria possível por meio de uma simples verificação visual ou teste superficial.
Tal circunstância atrai a aplicação dos artigos 441 e 443 do Código Civil, bem como dos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao adquirente o direito à redibição do contrato e à reparação pelos prejuízos sofridos.
Todavia, observa-se o desejo do requerente na manutenção do contrato, postulando apenas pela reparação dos danos e reconhecimento do vício, o que merece prosperar..
Logo, em virtude da contumácia da parte ex-adversa, o pedido autoral de indenização por danos materiais merece progredir, pelo valor relativo ao menor orçamento para compra das peças (ID 227592849), somado com o orçamento da mão de obra (ID 227588434) e o valor despendido pelo guincho, devidamente comprovado em ID 227592851.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a pagar à parte autora R$ 24.390,47 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/05/2025 08:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/04/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/04/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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02/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/02/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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