TJDFT - 0711888-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:03
Recebidos os autos
-
22/07/2025 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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