TJDFT - 0706903-46.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ESSENCIAL VIGILANCIA , LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706903-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA MACHADO REQUERIDO: RONALDO DE PAULO SILVA, ESSENCIAL VIGILANCIA , LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, conforme requerido na petição de ID 229862862.
Recebo a emenda de ID nº 237548126 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:09
Outras decisões
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11/06/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706903-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA MACHADO REQUERIDO: RONALDO DE PAULO SILVA, ESSENCIAL VIGILANCIA , LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em cheque.
No caso dos autos, a parte autora promove a ação também em desfavor de RONALDO DE PAULO SILVA, sob alegação de ser o proprietário da empresa ré.
Ademais, a parte autora sustenta que o cheque (ID 229862868) foi assinado por RONALDO DE PAULO SILVA.
No entanto, verifica-se que este o fez na condição de representante da empresa ré.
Isso posto, a pessoa indicada não faz parte da relação contratual.
Assim, deverá a parte autora emendar a petição inicial, excluindo RONALDO DE PAULO SILVA do polo passivo.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, deverá a parte autora juntar aos autos cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2025 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:01
Declarada incompetência
-
11/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2025 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2025 15:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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01/04/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:42
Declarada incompetência
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24/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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