TJDFT - 0749321-85.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MEGA PHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da autora em indicar endereço atualizado para a busca e apreensão do veículo e citação da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se foi correta a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a parte autora não indicar o endereço preciso para a localização do veículo alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com subsequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
A exigência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito ocorre somente nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC, não se aplicando na hipótese de sentença terminativa com fundamento nos demais incisos do art. 485 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/04/2025 18:44
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/02/2025 08:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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