TJDFT - 0708881-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de METROCEL- ACESSORIOS PARA CELULARES E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0708881-53.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: METROCEL- ACESSORIOS PARA CELULARES E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta ao sistema INFOJUD tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 30 de junho de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
30/06/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:03
Outras decisões
-
21/05/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de METROCEL- ACESSORIOS PARA CELULARES E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de METROCEL- ACESSORIOS PARA CELULARES E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:36
Outras decisões
-
30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708881-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença cassada.
Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Sem prejuízo da ciência das partes, faço os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de METROCEL- ACESSORIOS PARA CELULARES E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:13
Outras decisões
-
09/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de METROCEL- ACESSORIOS PARA CELULARES E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:00
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de METROCEL- ACESSORIOS PARA CELULARES E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Outras decisões
-
16/05/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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