TJDFT - 0725844-62.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725844-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
29/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:33
Outras decisões
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03/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725844-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: DANIELLE CRISTINE CARVALHO, ROSANGELA SANTOS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora, pessoa jurídica com domicílio no Rio de Janeiro/RJ, em face de réus domiciliados no Guará II/DF.
Por decisão anterior (ID 236394476), foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora justificasse a escolha do foro desta Circunscrição Judiciária de Brasília ou requeresse a declinação ao foro competente.
Verifico que transcorreu in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação da parte autora.
Nos termos do art. 46, caput, do CPC, a ação fundada em direito pessoal deverá ser proposta no foro de domicílio do réu, não havendo justificativa para a fixação da competência nesta Circunscrição, uma vez que os réus possuem domicílio no Guará II, região administrativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, foro competente para o processamento e julgamento do feito, em razão do domicílio dos réus.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:47
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/06/2025 13:32
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-29 (AUTOR) em 12/06/2025.
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13/06/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725844-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: DANIELLE CRISTINE CARVALHO, ROSANGELA SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora tem domicílio no Rio de Janeiro e os réus no Guará II.
A escolha do foro na Circunscrição Judiciária de Brasília parece ter sido aleatório, mas em privilégio ao contraditório, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora justificar a escolha ou requerer a declinação ao foro competente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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