TJDFT - 0753525-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753525-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: LEONARDO DE MORAIS DESPACHO O veículo não foi localizado no endereço indicado pelo autor.
Considerando as diligências já realizadas nos autos, fica a parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 621 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível; ou b) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida; ou c) o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma em que se apresenta, caso tenha informação certa e inequívoca do local onde se encontra o veículo.
Ressalta-se que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima, deve ser formulado em termos, com observância das regras dispostas nos artigos 319 e 320 do CPC.
Optando o autor pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da liminar, caso em que fica desde logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade.
Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei n.º 911/69.
Decorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de comprovante
-
07/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Cível de Brasília
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06/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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06/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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