TJDFT - 0763786-88.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 00:16
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:57
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROMULO CHAVES RAPOSO em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763786-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO CHAVES RAPOSO EXECUTADO: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARAES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMULO CHAVES RAPOSO em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Outras decisões
-
29/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARAES em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:35
Outras decisões
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ROMULO CHAVES RAPOSO em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARAES em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 05:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:12
Outras decisões
-
05/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:09
Outras decisões
-
15/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:12
Outras decisões
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ROMULO CHAVES RAPOSO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:41
Outras decisões
-
22/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:06
Outras decisões
-
08/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/10/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:07
Outras decisões
-
16/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763786-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO CHAVES RAPOSO EXECUTADO: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré fica intimada parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento., conforme ID 167214947.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2023 19:02:36. -
16/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 23:48
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2023 23:48
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de ROMULO CHAVES RAPOSO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763786-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO CHAVES RAPOSO REQUERIDO: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão ajuizada por ROMULO CHAVES RAPOSO em desfavor de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a rescisão contratual, bem como a restituição dos valores pagos no montante de R$ 21.420,00.
A ré apresenta proposta de pagamento parcelado dos valores. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços, tendo pagado o valor de R$ 21.420,00.
Ocorre que a requerida não cumpriu com a sua obrigação, deixando de entregar os serviços contratados, bem como o dinheiro pago pelo autor.
Em sede de contestação a requerida reconhece a ausência de cumprimento da obrigação, e se propôs a restituir o autor de forma parcelada.
Em réplica o autor apresentou contraproposta, contudo a ré se manteve inerte.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho pela procedência dos pedidos autorais, eis que resta incontestável a ausência de prestação de serviço por parte da ré.
Desta forma, declaro rescindido o contrato entabulado entre as partes.
Nesse sentido, condeno a ré a restituir ao autor o valor de R$ 21.420,00, referente ao serviço não prestado.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes; 2) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 21.420,00 (vinte e um mil quatrocentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:42
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:37
Outras decisões
-
19/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ROMULO CHAVES RAPOSO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:55
Outras decisões
-
04/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/03/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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