TJDFT - 0711682-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711682-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIA SILVA BERNARDES DOS SANTOS Nome: MARIA SILVA BERNARDES DOS SANTOS Endereço: Quadra 8 Conjunto 16, QD 8, CH 76, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 3, BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-729 VEÍCULO: marca FIAT, modelo UNO SPORTING 1.4, chassi n.º 9BD195A9MG0756910, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor PRATA, placa PQN7G53, renavam *10.***.*48-18 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 238038609).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca FIAT, modelo UNO SPORTING 1.4, chassi n.º 9BD195A9MG0756910, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor PRATA, placa PQN7G53, renavam *10.***.*48-18).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 237878442), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 237880495.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 237878428).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 14:14:15.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositáriso fiéis: MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001-93; LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001-66, (61) 8155-5086; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001-57, (61) 986160530; JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001-24; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001-03, (61)99595-1716,61 9595-1716; B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/0001-80, (81)3132-7537; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001-83, (61) 9226-7060; CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001-59, (61) 98496-6796; CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001-26, (61)8559-5111,61-33441223 /61 9-8425-1506; EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001-96; ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500; ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001-76, (61)98411-6500,61 98411-6500; EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572; FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001-80, (61)98133-8983,61-982450776; HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001-88, (61)9528-4744,61 99528-4744 61 8412-4713; JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001-43; JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF *25.***.*82-68, (61) 8476-9973; JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001-05, 61 8605-1033; JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00; JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001-96; LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001-30, (61)99500-2755; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796; LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001-90, (61)8554-4012,(61) 98554-4012,(61) 98554-4012; MAK DELYS ALVES DE SOUZA, CNPJ 046.642.032/0001-91; MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001-52, (61)9191-6295; MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001-01; RAIMUNDO CÉSAR GENEROSO MALAQUIAS, CPF *12.***.*85-53, 61 9882-0663; RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNPJ 035.544.206/0001-67, (61)8412-4713,(61) 984124713; ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF *05.***.*58-74; RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111; SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA *40.***.*41-95, CNPJ 047.035.436/0001-80; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504; WAGNER VIDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001-02; WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503; MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001-61, (61) 98496-6796; MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001-70, (61) 9149-3440,(61)99991-0199.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237878427 Petição Inicial Petição Inicial 25053018292636900000216274583 237878428 1_Petição Inicial_53981177 Petição 25053018292836200000216274584 237878430 2_1_Procuração_PROC_53981177 Procuração/Substabelecimento 25053018293068800000216276786 237878432 2_2_Procuração_PROC_53981177 Procuração/Substabelecimento 25053018293602800000216276788 237878433 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_53981177 Substabelecimento 25053018293866200000216276789 237878435 2_4_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_53981177 Substabelecimento 25053018293995300000216276791 237878436 3_Atos_Constitutivos_53981177 Atos constitutivos 25053018294188200000216276792 237878437 4_1_Documento_RECEITA_53981177 Outros Documentos 25053018294770700000216276793 237878438 4_2_Documento_CONTRATO_53981177 Outros Documentos 25053018294903500000216276794 237878439 4_3_Documento_CONTRATO_53981177 Outros Documentos 25053018295043200000216276795 237878440 4_4_Documento_DETRAN_53981177 Outros Documentos 25053018295217900000216276796 237878442 4_5_Documento_NOTNEGATIVA_53981177 Outros Documentos 25053018295378600000216276798 237880495 4_6_Documento_PLANILHA_53981177 Outros Documentos 25053018295502600000216276801 237880497 4_7_Documento_PLANILHA_53981177 Outros Documentos 25053018295630100000216276803 237880500 4_8_Documento_FICHA_CADASTRAL_53981177 Outros Documentos 25053018295739000000216276806 237880508 4_9_Documento_CERTIDÃO_53981177 Outros Documentos 25053018295875100000216276814 238038609 Comprovante Certidão 25060216241717400000216420340 238039478 Decisão Decisão 25060216313075000000216404212 238039478 Decisão Decisão 25060216313075000000216404212 238415805 Petição Petição 25060423530825400000216753107 238415806 275952946PETIOJUNTADA149876525 Petição 25060423530888000000216753108 238415807 275952946KITREEMBOLSOINICIAL149876526 Outros Documentos 25060423531310900000216753109 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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