TJDFT - 0716414-67.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:05
Deferido o pedido de JENER SOUZA FERREIRA - CPF: *24.***.*96-00 (EXECUTADO).
-
08/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/12/2023 22:45
Recebidos os autos
-
27/12/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:02
Indeferido o pedido de JENER SOUZA FERREIRA - CPF: *24.***.*96-00 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JENER SOUZA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JENER SOUZA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/11/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:04
Indeferido o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JENER SOUZA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716414-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: JENER SOUZA FERREIRA D E S P A C H O Dou a executada por intimada do início do prazo para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, tendo em vista que, mesmo ciente da demanda (ID 141038584), não manteve seu endereço atualizado nos autos (ID 173276716), conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 05 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, e porque não há endereço atualizado nos autos, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:19
Deferido o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:41
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716414-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: JENER SOUZA FERREIRA D E S P A C H O Postergo a análise do pleito executório.
Antes, intime-se a credora para dizer se tem interesse na incidência da multa de 10% pactuada, já que não figura na planilha de ID 167636416.
Prazo: 5 dias.
Em caso positivo, deve apresentar nova planilha do débito atualizada.
O silêncio será interpretado como desinteresse em sua incidência.
Após, retornem os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/08/2023 17:33
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:04
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:39
Homologada a Transação
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JENER SOUZA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:01
Deferido o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:36
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de JENER SOUZA FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:32
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/03/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/03/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
28/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 01:41
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
12/10/2022 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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