TJDFT - 0714328-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:00
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:17
Expedição de Edital.
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27/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:35
Determinado o arquivamento definitivo
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12/06/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO em desfavor de REU: RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ xxxxx.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS RIBEIRO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 11:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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