TJDFT - 0704294-51.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 21:35
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULA CAROLINA FERREIRA GONTIJO MOURA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704294-51.2025.8.07.0020 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por Paula Carolina Ferreira Gontijo Moura em desfavor de Vanderlei Martins Barros Lima.
Narra a inicial que a autora é filha de Vanderlei Gontijo de Lima, que foi interditado nos autos da ação de curatela (nº 0706280 16.2024.8.07.0007), sendo nomeada como curadora definitiva do genitor, juntamente com o réu.
Sustenta que, em sede liminar, o ora requerido foi nomeado curador provisório do genitor e não houve qualquer prestação de contas do período que exerceu a curatela provisória, sendo que a autora teve acesso aos extratos bancários do genitor do respectivo período e constatou algumas inconsistências, que elenca na inicial.
Diante desse cenário, pleiteia a prestação das contas do exercício da curatela do período de 18/04/2024 a 28/02/2024.
Em atendimento à decisão de ID 229242408, a autora comprovou o recolhimento das custas (IDs 232302656 e 232302657) e regularizou sua representação processual (ID 232302659). É o necessário relato.
O procedimento de exigir contas nos casos de curatela/interdição é reduzido, uma vez que a obrigação do curador de prestar contas decorre diretamente da lei (art. 1.755 a 1.757 e 1.781, do Código Civil e art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015).
Portanto, suprime-se na hipótese o que determinado no § 5º, do art. 550, do CPC, pois, ao assumir a curatela, recai sobre o curador a obrigação de prestar contas da administração dos bens da pessoa curatelada, sendo prescindível o julgamento do pedido nesse sentido.
Assim, cabível a prestação de contas pela parte ré do período que exerceu o múnus da curatela.
Diante desse cenário, cite-se o réu para que preste as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/04/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:20
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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