TJDFT - 0020182-76.2016.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELA RORIZ TORMIN em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:11
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:19
Deferido o pedido de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU).
-
21/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020182-76.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RORIZ TORMIN REU: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por DANIELA RORIZ TORMIN em desfavor de JOAO FORTES ENGENHARIA S A – EM RECUPERACAO JUDICIAL e JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), partes devidamente qualificadas.
A autora relata que adquiriu das rés, em 19.5.2014, a unidade imobiliária 512, situada na SQNW 311, Bloco C, Entrada B, Edifício Atrium Platine, com prazo de entrega previsto para o dia 30.8.2014.
Aduz que restou convencionado período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, de modo a estender o prazo de entrega para 28.2.2015.
Expõe que a imissão na posse do imóvel ocorreu apenas em 27.10.2015.
Requer, assim, a condenação das rés à: a) restituição das despesas com aluguel e condomínio no período de atraso; b) restituição das despesas propter rem do imóvel, anteriores à imissão na posse; c) restituição das despesas a título de comissão de corretagem; d) restituição da taxa SATI; e) indenização da diferença sobre o valor do financiamento bancário, resultante do atraso; f) indenização dos lucros cessantes; g) utilização dos índices INCC e IPG-M na correção monetária dos valores devidos.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 17115121 a 17115226.
Custas iniciais recolhidas nos IDs 17115216 e 17115226.
Emenda à petição inicial no ID 17115268.
Citadas, as rés apresentaram contestação no ID 17115359 e documentos nos IDs 17115367 a 17115390.
Defendem as rés que: a) a ré JOAO FORTES ENGENHARIA S A – EM RECUPERACAO JUDICIAL é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) ambas as rés são partes ilegítimas quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem, cuja cobrança pactuada é válida; c) o atraso na entrega do imóvel decorreu da morosidade da Administração Pública; d) a autora somente quitou o saldo devedor 6 (seis) meses após o habite-se, expedido em 28.4.2015 e averbado em 22.5.2015; e) são descabidas as pretensões indenizatórias.
Requerem, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 17115416.
A decisão de ID 17115427 rejeitou as preliminares aventadas e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 17115435 e 17115448).
A decisão de ID 17115465 determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 06.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final da unidade imobiliária comercializada pelas rés no mercado de consumo.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação das rés à: a) restituição das despesas com aluguel e condomínio no período de atraso; b) restituição das despesas propter rem do imóvel, anteriores à imissão na posse; c) restituição das despesas a título de comissão de corretagem; d) restituição da taxa SATI; e) indenização da diferença sobre o valor do financiamento bancário, resultante do atraso; f) indenização dos lucros cessantes; g) utilização dos índices INCC e IPG-M na correção monetária dos valores devidos.
A relação estabelecida entre as partes está comprovada pelo instrumento particular de promessa de compra e venda de ID 17115121. É incontroverso nos autos que o imóvel não foi entregue na data prevista na cláusula 5.2 do contrato (30.8.2014), tampouco após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias ali disposto, conforme se verifica das próprias declarações das rés.
Nesse particular, a morosidade na conclusão do processo de habite-se integra o risco do empreendimento, não podendo ser compreendida como caso fortuito ou de força maior excludente da responsabilidade das rés.
Não é demais lembrar que prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias é estabelecido justamente para hipóteses congêneres à presente, não tendo as rés, frise-se, demonstrado situação adversa capaz de prorrogá-lo.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
EX-OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
CARTA DE HABITE-SE.
POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES.
TEMA 996 STJ.
DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE À PARTE ADQUIRENTE DO BEM.
MORA ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 2.
Preclusa a alegação da parte quanto à desnecessidade de dilação probatória, válida a ordem judicial que determina, de ofício, produção de prova pericial direcionada a embasar o livre convencimento do juiz. 3.
São distintas a obrigação de concluir as obras do empreendimento e a obrigação de entregar a cada comprador a unidade imobiliária adquirida.
Enquanto a primeira obrigação é adimplida mediante a obtenção e registro do habite-se, a segunda é cumprida, em regra, com a entrega das chaves depois da integralização do pagamento do preço convencionado. 4.
Contudo, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese lançada ao Tema n. 996 daquele Tribunal Superior, alcançada mediante julgamento de recursos especiais repetitivos, o termo final para apuração dos lucros cessantes devidos em razão do atraso na entrega das obras é a data de disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 5.
In casu, a entrega das chaves ocorreu antes da expedição da carta de habite-se, sem a qual o adquirente, embora tivesse as chaves em mãos, não poderia gozar, dispor ou usufruir do bem imóvel.
Por tal razão, somente após o habite-se houve a efetiva disponibilização da posse direta ao adquirente. 6.
Embora o habite-se corresponda a ato administrativo, fora da esfera de gestão da construtora ou promitente vendedora, a responsabilidade desta pela demora na entrega do empreendimento somente deve ser afastada quando comprovada a injustificada mora administrativa.
Inteligência dos art. 6º, inciso VIII, c/c art. 14, §3º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Não comprovada tal culpa da Administração Pública, deve a promitente vendedora indenizar a adquirente do imóvel a título de lucros cessantes, estes apurados a partir da data em que o bem deveria ter sido entregue (acertada em contrato) até a data em que fora disponibilizada a posse direta da parte adquirente, data esta, no caso, correspondente à de expedição do habite-se, o que se deu posteriormente à entrega das chaves. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1426732, 0730976-45.2021.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2022, publicado no DJe: 10/06/2022.) (Grifou-se) Nessa esteira, o termo final da mora é a data do recebimento das chaves, e não da mera obtenção do habite-se ou de sua averbação, pois apenas o recebimento daquelas permite ao comprador fruir efetivamente do imóvel.
Note-se, no ponto, a ausência de mora atribuível à autora, pois a realização da vistoria mencionada no termo de imissão na posse de ID 17115144 dependia de agendamento prévio pelas rés.
Ademais, as rés estavam cientes do financiamento bancário necessário à aquisição do imóvel, assim como a demora inerente a esse proceder, a qual, é bom lembrar, não atribui à autora a responsabilidade pelos encargos subsequentes.
Nesse sentido, é o entendimento firmado por este E.
TJDFT no IRDR 6: Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
Com efeito, o direito a lucros cessantes exsurge com o descumprimento do prazo para entrega do imóvel, diante da presunção de prejuízo, os quais serão devidos no período compreendido entre o prazo final estipulado para a entrega da obra e a data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma (item 1.2 da tese fixada no Tema 996 do col.
STJ): 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
A obrigação de indenizar, a seu turno, deve ser calculada com base em valor locatício de imóvel assemelhado, nos termos da aludida tese (item 1.2).
Contudo, na hipótese em apreço, a autora visa não apenas os lucros cessantes, mas igualmente a indenização do valor despendido a título de aluguel e condomínio com imóvel diverso.
A cumulação pretendida, decerto, não se afigura possível, pois ancorada no mesmo fato gerador, qual seja a perda patrimonial da autora pela não fruição do imóvel.
Vale, o prejuízo resultante da não fruição do imóvel adquirido é indenizado mediante custeio da locação de imóvel diverso.
Admitir entendimento em contrário implicaria enriquecimento sem causa da autora, que, além de ser indenizada pela ausência do imóvel, auferiria aluguel adicional, o que jamais ocorreria se o bem fosse entregue na data aprazada.
Trata-se de interpretação coerente com o Tema 970/STJ, o princípio da reparação integral (artigo 944 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil): Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Com relação à comissão de corretagem, o col.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 938, assentou a validade da cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagá-la nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e com o destaque do seu valor.
Trata-se justamente da hipótese em apreço, conforme se verifica da cláusula VI do contrato de promessa de compra e venda de ID 17115121: 12.
Condições Gerais: 12.1.1.
Concordam as partes, assim, ser(em) devidas a(s) comissõe(s) de corretagem imobiliária, cujo pagamento foi combinado de comum acordo e sem qualquer oposição de ambas, sob os efeitos do art. 725 do Código Civil Brasileiro.
Note-se que a autora, no ato da assinatura da promessa de compra e venda, subscreveu o recibo de ID 17115359, p. 9, assumindo o valor devido pela intermediação do negócio jurídico.
Houve, portanto, atendimento ao direito consumerista à informação (artigo 6º, III, do CDC), a fazer incidir na espécie o entendimento acima esposado, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC.
O col.
Superior Tribunal de Justiça firmou tese, ainda no âmbito do REsp 1.599.511/SP, no sentido de declarar a abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
Cabível, assim, a restituição dos valores pagos a esse título.
Com relação à diferença sobre o valor do financiamento bancário, sem razão a autora.
Inexiste nos autos prova de que o atraso compreendido entre 29.2.2015 e 27.10.2025 implicou, por si só, a majoração da taxa do valor do seu financiamento bancário.
Isso porque a negativa do seu financiamento pela Caixa Econômica Federal não teve como causa o aludido atraso, mas a ausência das condições para sua obtenção, conforme reconhecido pela própria autora em sua inicial nos autos (ID 17115115, p. 11): A autora, que é servidora pública, não possui FGTS, nem se enquadra nas condições para se inscrever no programa social, razão pela qual a Caixa negou o financiamento do imóvel adquirido pela autora.
Aliás, a opção da autora pelo financiamento perante o Banco Itaú e os encargos daí derivados não podem ser transferidos à ré, sob pena responsabilizá-la pelo pagamento do preço ajustado, ônus exclusivo daquela.
Por fim, embora o contrato tenha utilizado o INCC e o IPG-M como índices de atualização monetária, estes não se estendem à indenização postulada, adstrita às consequências do inadimplemento atribuído à ré, cujos encargos moratórios encontram guarida no artigo 406 do Código Civil, que, inclusive, melhor refletem a desvalorização da moeda.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR as rés à indenização dos aluguéis e respectivos encargos (IDs 17115156 a 17115171), pelo período compreendido entre o início da mora (29.2.2015) e a efetiva entrega das chaves (27.10.2025), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) CONDENAR as rés a restituírem à autora as despesas propter rem custeadas antes da efetiva entrega do imóvel (27.10.2025), na forma simples, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; c) CONDENAR as rés a restituírem à autora a despesa com a taxa SATI, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando, ainda, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para as rés, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Cada ré responsabilizar-se-á por sua cota parte quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais serão rateados igualmente.
Os honorários advocatícios devidos pela autora são únicos e serão rateados igualmente entre os patronos das rés.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
28/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIELA RORIZ TORMIN em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
23/12/2022 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/12/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2022 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/12/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 08:02
Publicado Certidão em 03/07/2019.
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02/07/2019 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 00:04
Decorrido prazo de DANIELA RORIZ TORMIN em 08/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 00:04
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 08/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 00:04
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 03:01
Publicado Certidão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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