TJDFT - 0714683-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA CONCEICAO SOUZA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA CONCEICAO SOUZA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TAVARES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$953,76, devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 08.11.2024 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 27.11.2024, conforme Expediente do PJe – Id 219492162 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; 2) declarar a propriedade do veículo reboque de placa RCJ 3E45/GO, Renavam *12.***.*17-58, ano 2021, em nome do réu a partir de 16.07.2024; 3) compelir o réu à transferência do aludido veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito, a partir 16.07.2024; 4) condenar o réu à responsabilização solidária quanto a todos os débitos (multas, impostos, taxas, licenciamentos e seguros), relativos ao veículo a partir da supramencionada data.
Nos termos dos artigos 497 e 536 do CPC, a fim de obter o resultado prático equivalente: a) oficie-se ao DETRAN/GO, determinando-lhe a transferência do veículo reboque de placa RCJ 3E45/GO, renavam *12.***.*17-58, ano 2021, para o nome do réu CARLOS EDUARDO TAVARES DA SILVA, CPF *60.***.*93-60, o qual tem como último endereço informado nos autos Núcleo Rural Casa Grande, Ch 06 ME Sítio Estrela Guia 16, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72428-010; b) oficie-se ao DETRAN/GO, noticiando-lhe o teor desta sentença e comunicando-lhe que a taxa de transferência do bem e todas as multas, taxas, impostos, licenciamentos, seguro obrigatório e demais débitos relativos ao veículo reboque de placa RCJ 3E45/GO, renavam *12.***.*17-58, ano 2021, a partir de 16.07.2024 até a data da presente sentença, são de responsabilidade solidária do requerido CARLOS EDUARDO TAVARES DA SILVA, CPF *60.***.*93-60, e do requerente MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO SOUZA SANTOS, CPF *98.***.*15-53, sendo de responsabilidade exclusiva daquele (Carlos Eduardo) a partir desta sentença.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes. -
14/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:24
Decretada a revelia
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07/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA CONCEICAO SOUZA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/02/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 03:07
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:34
Deferido o pedido de MARCOS PAULO DA CONCEICAO SOUZA SANTOS - CPF: *98.***.*15-53 (REQUERENTE).
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21/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/11/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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