TJDFT - 0736844-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0736844-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS FERREIRA CALACA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de MARCOS VINÍCIUS FERREIRA CALAÇA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Segundo narra a denúncia (ID 172793588), no dia 02 de setembro de 2023, por volta de 17h40, no SCES Lote 2, Setor de Clubes Sul, na entrada do evento “Na Praia”, Asa Sul, Brasília/DF, o acusado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 22 (vinte e duas) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em plástico, com massa líquida total de 11,85g (onze gramas e oitenta e cinco centigramas).
Policiais militares, em patrulhamento de rotina, foram acionados por seguranças do evento, que relataram ter encontrado as porções de cocaína no bolso da mochila do denunciado após revista pessoal.
Os policiais acompanharam os seguranças até o local onde Marcos estava detido.
Aos policiais, o acusado afirmou que pretendia entrar no evento com as drogas e entregá-las a outra pessoa para venda, pelo valor de R$ 50,00 cada porção.
Acrescentou que era funcionário da empresa de limpeza do evento e, por já ser conhecido no local, repassaria as drogas para terceiros realizarem a venda.
A denúncia foi oferecida em 21/09/2023 (ID 172793588).
Por decisão de ID 173402474, foi deferida a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido e determinada a notificação do réu para oferecer defesa por escrito.
O acusado foi notificado (ID 179704737).
A Defesa apresentou defesa prévia em 15/02/2024 (ID 186585083) e requereu a remessa dos autos para o órgão superior, reiterando o pedido de ANPP e o reconhecimento do tráfico privilegiado, além de arrolar as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
Após manifestação da Defesa, os autos foram remetidos ao órgão superior do Ministério Público, que manteve a recusa do ANPP (ID 189199109).
Em seguida, a denúncia foi recebida por decisão de 24/04/2024 (ID 192664690).
O acusado foi citado pessoalmente em 01/10/2024, conforme certidão de citação (ID 213228522).
Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 03/10/2024 (ID 213364503), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Antônio Gabriel Ayres Angola e Marcos Roberto Lopes da Silva, ambos 3º Sargentos da PMDF, e realizado o interrogatório do réu.
Na fase de diligências, o Ministério Público requereu a juntada do laudo químico definitivo e do laudo de informática, enquanto a Defesa nada requereu.
Encerrada a instrução, foi determinado o encaminhamento dos autos às partes para apresentação de alegações finais por memoriais.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pela condenação nos termos da denúncia, com a exasperação da pena em razão da quantidade e da natureza do entorpecente e a aplicação da atenuante de confissão, cujos termos foram reiterados (ID 231335164).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em 23/04/2025 (ID 233434344), reconhecendo a materialidade e autoria do delito, mas requerendo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), bem como a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação da possibilidade de proposta de ANPP, caso reconhecida a incidência do tráfico privilegiado. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como já relatado acima, trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios imputa ao réu Marcos Vinícius Ferreira Calaça Da Silva a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ter sido flagrado, no dia 02 de setembro de 2023, por volta de 17h40, no SCES Lote 2, Setor de Clubes Sul, na entrada do evento Na Praia, Asa Sul, Brasília/DF, trazendo consigo, para fins de difusão ilícita, 22 (vinte e duas) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em plástico, com massa líquida de 11,85g.
O Sargento Antônio Gabriel Ayres Angola, policial militar que atuou na ocorrência, relatou em juízo que estava em patrulhamento quando foi acionado para atender a uma ocorrência no evento "Na Praia", onde o acusado foi detido na porta pelos seguranças do evento por trazer consigo drogas fracionadas em sua mochila.
No local, encontraram a droga fracionada em mais de 20 porções de cocaína dentro da mochila do acusado.
O policial afirmou que o réu confessou informalmente que pretendia vender a droga dentro do evento, onde trabalhava como funcionário de uma empresa de limpeza.
Afirmou que a equipe de segurança fazia abordagem habitual e padrão nos funcionários do local.
Segundo o depoente, o acusado estava tranquilo durante a abordagem, conversando normalmente, e não aparentava estar sob efeito de entorpecentes.
O Sargento Marcos Roberto Lopes da Silva, também policial militar que participou da ocorrência, confirmou que foram acionados via COPOM após a equipe de segurança do evento ter verificado uma situação de tráfico de substância entorpecente.
Ao chegarem ao local, os seguranças já indicaram o suspeito, e os policiais realizaram a abordagem, localizando na mochila do réu uma quantidade de cocaína.
O policial relatou que o acusado não negou a conduta quando questionado, mencionando inclusive que haveria outra pessoa que iria vender a droga com ele, embora não tenha revelado quem seria.
O depoente também afirmou que o réu estava tranquilo durante a abordagem e que não o conhecia de abordagens anteriores.
Em seu interrogatório, o réu Marcos Vinícius Ferreira Calaça Da Silva confessou a prática delitiva, afirmando que trabalhava para a empresa "Aliança" e que, devido a problemas pessoais, decidiu levar a droga para vender no evento.
Declarou que era a primeira vez que tentava vender entorpecentes e que, no momento da revista, estava sob efeito de remédios, o que o deixou "doido", fazendo com que ele mesmo abrisse a mochila e entregasse a droga aos seguranças.
Confirmou que se tratava de 22 porções de cocaína e que nunca havia sido processado anteriormente.
Esclareceu que a revista era um procedimento padrão para todos, que os próprios funcionários abriam as mochilas, que já trabalhou no local em outras oportunidades e que sempre foi assim o procedimento de credenciamento.
Disse que, ao abrir a mochila, a droga caiu no chão.
Quanto à menção de que entregaria a droga para outra pessoa vender, o réu admitiu que inventou essa história na tentativa de se livrar da situação, mas que não havia outra pessoa envolvida.
Esses foram os depoimentos prestados durante a instrução deste processo.
Passo agora a analisar, de forma individualizada, as questões jurídicas. 2.1.
Da remessa ao MP para ANPP.
No que concerne ao pedido defensivo de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para avaliação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), entendo que tal pleito não merece acolhimento.
O art. 28-A do Código de Processo Penal confere ao Ministério Público, titular da ação penal, a discricionariedade para avaliar a necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na natureza da droga (cocaína), não configura ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial.
A jurisprudência tem reconhecido que a natureza e quantidade da droga são critérios legítimos para a avaliação da suficiência do acordo, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do órgão acusador.
Ademais, o § 14 do art. 28-A do CPP prevê a remessa ao órgão superior apenas quando houver discordância do juiz quanto à recusa do Ministério Público, o que não é o caso dos autos, pois entendo que a recusa está devidamente fundamentada e se insere no âmbito da discricionariedade regrada do órgão acusador.
Inclusive, os presentes autos já foram remetidos ao órgão superior do Ministério Público, que homologou a recusa ao ANPP, conforme decisão de ID 189199109.
Passo então ao julgamento do mérito. 2.2.
Do mérito A materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, que documenta a apreensão de 22 (vinte e duas) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em plástico, com massa líquida total de 11,85g, encontradas na posse do acusado, no local e data descritos na denúncia.
Tal circunstância encontra respaldo nos laudos químicos preliminar (ID 170801898) e definitivo (ID 179501809), que atestaram positivamente para a presença de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98.
A materialidade delitiva é ainda corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem e apreensão, os quais foram uníssonos em confirmar a apreensão da droga na mochila do acusado.
Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, confirmou que portava a substância entorpecente e que a entregou espontaneamente durante a revista realizada pelos seguranças do evento.
Quanto à autoria, esta também se encontra suficientemente demonstrada.
Os depoimentos dos policiais militares Antônio Gabriel Ayres Angola e Marcos Roberto Lopes da Silva são convergentes ao afirmar que o acusado foi encontrado na posse da droga, após revista realizada na porta do evento "Na Praia".
Ambos relataram que o réu não negou a posse da substância quando questionado, estando tranquilo e lúcido no momento da abordagem.
Cumpre destacar que os depoimentos dos policiais militares merecem credibilidade, pois são harmônicos entre si e com as demais provas dos autos, não havendo qualquer elemento que indique parcialidade ou interesse em prejudicar o acusado.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, não havendo razão para desacreditá-los apenas em função de sua condição funcional.
Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou de forma detalhada a prática delitiva, admitindo que portava a cocaína com a finalidade de vendê-la no evento.
Declarou que "estava passando por uns problemas de casa e resolvi levar essa quantidade de droga para vender no evento", confirmando expressamente o dolo específico de difusão ilícita da substância entorpecente.
A confissão do réu, aliada aos depoimentos das testemunhas e à apreensão da droga, forma um conjunto probatório robusto e coeso, que não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva.
O acusado estava consciente de seus atos, como demonstra o relato dos policiais de que ele se encontrava tranquilo e conversando normalmente durante a abordagem.
Quanto à finalidade da posse da droga, elemento essencial para a caracterização do crime de tráfico, esta resta evidenciada não apenas pela confissão do réu, que admitiu expressamente a intenção de vender a substância no evento, mas também pelas circunstâncias objetivas do caso.
A quantidade de droga (22 porções individualizadas), a forma de acondicionamento (embalagens individuais próprias para comercialização) e o local da apreensão (entrada de um evento com grande concentração de pessoas) são indicativos claros da destinação comercial da substância.
Cabe analisar, neste momento, a tese defensiva de reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa sustenta que o acusado é primário, não possui antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa e a quantidade de droga apreendida é pequena (11,85g de cocaína), preenchendo os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena.
Analisando os autos, verifico que o acusado não possui condenações anteriores, conforme certidões juntadas, sendo tecnicamente primário.
Quanto à quantidade de droga apreendida, embora se trate de cocaína, substância de alto poder viciante e lesividade, a quantidade de 11,85g, dividida em 22 porções, não pode ser considerada expressiva a ponto de, por si só, afastar a incidência do tráfico privilegiado.
A jurisprudência tem admitido a aplicação da causa de diminuição mesmo em casos envolvendo cocaína, quando a quantidade não é expressiva e os demais requisitos estão presentes.
O Ministério Público, em suas alegações finais, não se opôs expressamente ao reconhecimento do privilégio, tampouco trouxe elementos que afastem os requisitos legais.
Portanto, o privilégio será reconhecido nestes autos.
Diante do exposto, reconheço a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), praticado por Marcos Vinícius Ferreira Calaça Da Silva, na forma narrada na denúncia, de modo que a condenação é impositiva. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para CONDENAR o réu MARCOS VINÍCIUS FERREIRA CALAÇA DA SILVA pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando a condenação acima, passo a dosar a pena do réu nos termos do art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, não havendo qualquer razão para ser avaliada de forma negativa.
O réu Marcos Vinícius Ferreira Calaça Da Silva é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, noto que Marcos Vinícius Ferreira Calaça Da Silva confessou a prática da infração penal cuja pena ora está sendo dosada, de modo que, a princípio, teria direito à atenuação de sua pena em 1/6 (um sexto), em razão da previsão contida na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal.
Todavia, considerando o disposto na Súmula nº 231/STJ, não é possível fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena, nesta fase da dosimetria, no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, constato a presença da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Considerando que não há informações nos autos a respeito da condição financeira de Marcos Vinícius Ferreira Calaça Da Silva, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que Marcos Vinícius Ferreira Calaça Da Silva inicie o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
O acusado Marcos Vinícius Ferreira Calaça Da Silva preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Assim sendo, e considerando a quantidade de pena ora fixada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução.
A pena do réu foi substituída nos termos do art. 44 do Código Penal e, assim sendo, fica prejudicada a análise do art. 77 do Código Penal.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Quanto às drogas apreendidas nestes autos, determino seja destruídasnos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Brasília/DF, segunda-feira, 05 de maio de 2025 GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença assinada eletronicamente -
11/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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15/01/2025 04:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:03
Juntada de Ofício
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16/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:55, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:55, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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24/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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07/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 21:14
Recebidos os autos
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25/02/2024 21:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:43
Nomeado defensor dativo
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12/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:48
Recebidos os autos
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18/10/2023 21:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/09/2023 12:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 15:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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04/09/2023 16:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/09/2023 15:49
Expedição de Alvará de Soltura .
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04/09/2023 15:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/09/2023 15:04
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 12:09
Juntada de gravação de audiência
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04/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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03/09/2023 14:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/09/2023 14:47
Juntada de laudo
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03/09/2023 08:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/09/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/09/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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