TJDFT - 0726073-96.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:18
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA IDEANE CARVALHO BARROSO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO DE FATO.
LOCAL DO PAGAMENTO.
ASSENTAMENTO 26 DE SETEMBRO.
RA DE VICENTE PIRES.
COMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu de ofício a ação de cobrança sob o fundamento de incompetência territorial. 2.
Nas razões recursais, a parte autora assevera que a competência territorial não pode ser declarada de ofício, conforme o art. 4º da Lei 9.099/95.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da competência territorial do juízo de origem para o julgamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece que é competente o Juizado do foro: "I - do domicílio do réu...
II - do local onde a obrigação deve ser satisfeita...".A competência territorial é relativa, não podendo, via de regra, ser declarada de ofício, conforme leciona a Súmula 33 do STJ.
Nada obstante, no âmbito dos Juizados Especiais, a jurisprudência das Turmas Recursais permite o declínio de ofício da competência, em consonância ao Enunciado 89 do FONAJE, excepcionalmente, quando prejudicado o direito de defesa do consumidor ou “quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens - que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo - em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95”.
Precedente, acórdão 1822460. 5.
No caso, a convenção do condomínio em questão estabelece o valor das contribuições para despesas ordinárias e extraordinárias a serem suportadas pelos condôminos e contém disposição expressa quanto à eleição do foro de Águas Claras para propositura de ação referente a controvérsias decorrentes das obrigações ali estabelecidas. 6.
Por outro lado, importa acentuar que a recorrente constitui condomínio de fato (associação de moradores), carente de regularização.
Nesse sentido, segundo Tema Repetitivo 882 do STJ: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”, o que atende ao comando constitucional de liberdade associativa (art. 5º, XX, CF) e ao mandamento de que a obrigação somente decorre da lei ou da vontade das partes.
Desta forma, à míngua de comprovação da condição de associado do recorrido, descabe aplicar a ele a cláusula de eleição de foro prevista na convenção condominial. 7.
Todavia, considerando eventual dever de pagamento, a obrigação deve ser satisfeita no local da associação de moradores (Vicente Pires), sendo a Circunscrição Judiciária de Águas Claras competente para processamento da demanda, nos termos da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2016, do Tribunal Pleno.
Inviável, pois, o reconhecimento da incompetência relativa fundada no domicílio do réu.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, com a citação da demandada. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da inexistência de recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 4º; CF, art. 5º, XX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, súmula 33, FONAJE, enunciado 89;(Acórdão 1822460, 0700065-82.2024.8.07.0020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 12/03/2024.) -
13/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:44
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA - CNPJ: 40.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 22:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/03/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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