TJDFT - 0746898-39.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de NAIR CAMPOS COSTA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746898-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAIR CAMPOS COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, distribuída no último sábado, ou seja, 17/05/2025, ajuizada por NAIR CAMPOS COSTA, representada por sua filha MONALISA MARTINS COSTA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a imediata transferência e internação da requerente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com o suporte necessário.
Conforme a petição inicial, a parte autora possui 79 anos e encontra-se internada na UPA Recanto das Emas, necessitando de transferência urgente para UTI devido ao risco de morte.
A necessidade é atestada por relatório médico anexado aos autos.
Foi informado pela Central de Regulação de Internação Hospitalar que não há disponibilidade do leito necessário na rede pública, conveniada e/ou contratada.
Para uma melhor análise da urgência e da adequação do pedido, bem como para contextualizar a situação da requerente no sistema de saúde, em especial no que tange à regulação de leitos de UTI, necessária a emenda da inicial.
A Resolução CFM nº 2.156/2016 estabelece critérios para admissão em unidade de tratamento intensivo, incluindo a priorização de acordo com a condição do paciente.
Essa priorização divide os pacientes em categorias (Prioridade 1 a 5) com base na necessidade de suporte à vida, probabilidade de recuperação, risco de intervenção imediata e terminalidade da doença.
Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida com alta probabilidade de recuperação são classificados como Prioridade 1.
Pacientes em fase terminal sem possibilidade de recuperação são, em geral, Prioridade 5.
Tais critérios são fundamentais para a gestão da fila de espera, embora a petição argumente contra a isonomia como óbice ao direito individual.
Embora a petição mencione a existência de relatório médico e a informação da Central de Regulação sobre a falta de vaga, não há nos autos documento médico que formalmente classifique a paciente de acordo com os critérios de prioridade estabelecidos na Resolução CFM nº 2.156/2016.
Assim, faz-se imprescindível que a parte autora junte aos autos relatório médico atualizado que indique expressamente o grau de prioridade da paciente para admissão em UTI, conforme as categorias definidas na Resolução CFM nº 2.156/2016 (§§ 1º a 5º do art. 6º).
Adicionalmente, para melhor compreensão do contexto da regulação, deverá informar a posição atual da paciente na fila da Central de Regulação de Leitos de UTI e, se possível, indicar se há pacientes com prioridade superior aguardando na mesma fila.
A petição já referencia a Central de Regulação e a existência de uma "longa fila de espera".
Pelo exposto, determino a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1.
Junte aos autos relatório médico atualizado assinado pelo médico assistente da paciente, contendo: A classificação do grau de prioridade da paciente para admissão em UTI, segundo as diretrizes estabelecidas na Resolução CFM nº 2.156/2016 (Prioridade 1, 2, 3, 4 ou 5).
A posição atual da paciente na fila de espera da Central de Regulação de Internação Hospitalar do Distrito Federal.
Informação sobre a existência de pacientes com prioridade superior aguardando na mesma fila, se houver e se a informação for acessível.
Intime-se a parte autora para cumprimento.
Cumpra-se.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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