TJDFT - 0722792-35.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:02
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/07/2025 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/07/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:45
Processo Reativado
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06/06/2025 15:13
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANA ALMEIDA E SILVA FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
VOO NACIONAL.
FECHAMENTO DO CHECK IN.
EXIGÊNCIA DE DESPACHE DE BAGAGEM DE MÃO POR AUSÊNCIA DE ESPAÇO NOS MALEIROS LEGÍTIMA.
NÃO EMBARQUE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Recurso.
Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) determinar o ressarcimento de R$ 9.948,35 referente à compra das passagens substitutivas; b)) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.364,00 pela fraude na cobrança de taxa de embarque; e c) R$ 3.000,00 para reparação de dano moral. 2.
Fato relevante.
A autora adquiriu passagens para voar pela companhia aérea ré nos trechos Brasília-Recife-Brasília.
Por ocasião do embarque no voo de volta (Recife - Brasília), em 26/04/2024, a autora e sua família não embarcaram, sustentando que o balcão de check in fechou antes do horário previsto.
Tal fato, impossibilitou o despacho de uma mala grande (padrão 23kg), assim como não havia espaço nos maleiros da cabine de passageiros para guarda de três malas de mão, tendo sido informada que as três malas de mão seriam despachadas pela companhia e que a mala grande não poderia ser despachada, a autora adquiriu passagens aéreas de outra companhia para retornar para Brasília.
Em tratativas com preposto da ré, lhe foi imposto o pagamento das taxas de embarque como condição para o reembolso dos valores pagos pelo trecho não voado, mas verificou-se a ocorrência de fraude no pagamento/recebimento destes valores. 3.
Nas razões recursais o réu reitera que a parte autora não compareceu atempadamente o para o embarque, mas após o fechamento do balcão de check in.
Aduz. que o valor fixado à reparação moral não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo a redução.
Pugna pelo afastamento da condenação de ressarcimento do valor das passagens substitutivas (R$ 9.948,35) e pela redução do valor da condenação à reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal impõe a análise de três questões: (i) a responsabilidade da ré no não embarque da autora no voo de volta de Recife para Brasília; (ii) a obrigação da ré no ressarcimento dos valores gastos com as passagens substitutivas; (iii) a adequação do valor fixado para reparação moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica destes autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, em razão da caracterização das partes como consumidor e fornecedor, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CC, em necessário diálogo das fontes. 5.
O documento ID 69848918, emitido pela própria autora, é bastante elucidativo de que ao chegar ao balcão do check in da empresa aérea ré, o despache de malas já encontrava-se encerrado para o voo da autora, sendo, portando legítima a negativa de despache da mala maior (padrão 23kg). 6.
A regra geral processual é a de que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
A teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Não é razoável, verossímil ou crível o interesse da companhia aérea ré em aleatoriamente encerrar antecipadamente o despache de malas no balcão de check in, conforme sustenta a parte autora, pois a ré sujeita-se às normas legais e contratuais pertinentes e aos efeitos pragmáticos decorrentes ora vislumbrados.
Não sendo verossímil, referida alegação da autora de que o balcão de check in da empresa aérea encerrou o procedimento de despache de malas antes do horário estabelecido, não tem aptidão para provocar a inversão do ônus da autora quanto à prova deste fato, do qual não desvencilhou. (Acórdão 1977091) 7.
Ademais, legítima e rotineira é a imposição de despache das malas de mão pela própria companhia, em razão da ausência de espaço nos maleiros da cabine de passageiros do avião, especialmente por razões de segurança.
No tocante a mala grande (padrão 23g) deveria ter sido despachada a tempo e modo adequados pela própria autora, no balcão de check in, atempadamente, não sendo cabível a transferência de tal ônus à companhia aérea, mesmo ostentando a autora a categoria que afirma de cliente Diamante. 8.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Não restando demonstrado ato ilícito ou falha nos serviços prestados pela ré, mas culpa exclusiva da parte autora, não há que se falar na obrigação da ré ao ressarcimento das passagens aéreas substitutivas, merecendo o afastamento da respectiva condenação. 9.
A fixação do montante para reparação moral teve dois fundamentos: (i) a negativa, até então da ré, no embarque da parte autora; (ii) o vazamento dos dados sensíveis da autora na cobrança em fraude de taxa de embarque (ID 69848922 / 3), com expectativa de reembolso dos valores das passagens aéreas, fundamento este último que não foi atacado neste recuso inominado. 10.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 11.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, quanto ao vazamento dos dados sensíveis da autora quanto à fraude ocorrida no pagamento das taxas de embarque, tem-se que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente e adequado para compensar o dano moral experimentado, com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Não é por demais reiterar que o dano material quando ao pagamento em fraude das taxas de embarque não foram objeto do recurso inominado.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso provido.
Sentença reformada para afastar a condenação de ressarcimento das passagens aéreas substitutivas (R$ 9.948,35) e adequar a compensação moral para R$ 1.000,00. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1977091, 0729107-33.2024.8.07.0003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.). -
13/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:45
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:47
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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