TJDFT - 0701313-75.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IVONE ALVES DE ALENCAR em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO.
URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos de nº 0721836-94.2025.8.07.0016, na qual restou deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorize a cobertura de procedimento cirúrgico no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Alega a recorrente que a antecipação da tutela esgota o objeto da ação, em ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Afirma que a decisão vulnera a ADC 4 e o procedimento tem caráter eletivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo contra a decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão "que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública." Assim, o recurso deve ser conhecido. 5.
Conforme decisão que indeferiu anteriormente a concessão do efeito suspensivo, não estão presentes os requisitos necessários para a medida.
O relatório médico de ID 228417703 (autos de origem) demonstra a necessidade urgente de intervenção cirúrgica ante a quebra do parafuso de bloqueio distal da haste metálica do fêmur, com risco de rompimento de outros componentes dos implantes realizados e perda óssea.
Não se trata, portanto, de um procedimento eletivo, mas de medida urgente que deve ser deferida sob pena de violação do direito à saúde da agravada. 6.
Ressalte-se que a vedação da concessão de tutela provisória satisfativa contra a Fazenda Pública no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 deve ser mitigada no caso, considerando que o objeto da demanda versa sobre tratamento indispensável à preservação da vida e da saúde da agravada. 7.
Ademais, uma vez improcedente o pedido, a agravada ficará obrigada a ressarcir o valor do tratamento, inclusive no bojo dos próprios autos principais.
Assim, não há risco de irreversibilidade da medida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9.
Sem honorários, ante o teor da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 80, I.
Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º. -
13/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/04/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/04/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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