TJDFT - 0746393-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DISSOLUÇÃO.
SOCIEDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESPECIALIZADO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que indeferiu o requerimento de declaração da dissolução da sociedade para fins de inclusão do sócio remanescente no polo passivo da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar qual intimação (Diário da Justiça Eletrônico – DJe ou portal eletrônico) deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais; (ii) verificar a possibilidade de analisar, em sede recursal, questão que não foi examinada em primeira instância; e (iii) verificar se o Juízo da execução possui competência para declarar a dissolução de sociedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adota a orientação de que quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei n. 11.419/2006 – Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico –, esta última deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais. 4.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão que não foi examinada em primeira instância. 5.
A dissolução de sociedade é de cognição limitada, tem procedimento específico e deve ser objeto de ação própria.
A matéria atrai a competência do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais nos termos do art. 2º, inc.
II, da Resolução n. 23/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; Lei nº 11.419/2006; Resolução nº 23/TJDFT, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.5.2021; TJDFT, AI 07500181220238070000, Rel.ª Des.ª Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, j. 16.5.2024. -
25/04/2025 17:27
Conhecido em parte o recurso de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestações
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08/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/10/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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