TJDFT - 0703980-32.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
 - 
                                            
28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ISABEL FERNANDA PEREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
11/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/06/2025.
 - 
                                            
11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703980-32.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL FERNANDA PEREIRA DA SILVA REU: JAEDSON SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada sob o rito sumaríssimo, proposta por ISABEL FERNANDA PEREIRA DA SILVA em face de JAEDSON, RG, CPF e qualificação ignorados.
Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, em cotejo com as asserções realizadas pela autora, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, em virtude de óbice processual instransponível.
Impende salientar que os pressupostos processuais e as condições da ação constituem matéria de ordem pública, razão por que podem ser examinados em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.
A apreciação dos elementos coligidos aos autos evidencia que a autora pretende discutir a posse e a propriedade de imóvel urbano localizado no município de São Sebastião-DF Lote situado na Rua Jesus de Nazaré, Lote nº 22, Vila Boa, São Sebastião-DF, com lastro em instrumento de “Cessão de Direitos”.
Com efeito, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a reintegração de posse, independentemente do valor que lhes for atribuído, não são da competência dos Juizados Especiais Cíveis por serem incompatíveis com o rito desta Justiça Especializada, a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Para além disso, trata-se de litígio que envolve a posse de terreno situado em local pendente de regularização, aparentemente pertencente ao GDF.
Assim, considerando a impossibilidade de inclusão do GDF aos autos, nos termos do artigo 3º, §2º da Lei n. 9.099/95, filio-me ao entendimento de incompetência dos Juizados Especiais para o processamento deste feito.
A propósito do tema, confira-se o entendimento do TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
INTERESSE DO ESTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Carece competência aos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento de ação possessória em que se discute bem imóvel situado em área pública. 2) Sentença cassada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, por incompetência. (20070110459807ACJ, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 30/09/2008, DJ 06/02/2009 p. 83).
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO CÍVEL COMUM.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO AO RITO DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Lei nº 9.099/95).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquela de diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada estão inseridas dentro da sua competência.
II.
Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a reintegração de posse, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei nº 9.099/95.
III.
Sendo impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a ação possessória, ultrapassada a fase de conciliação, deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da conseqüente incompetência deste Juízo, não podendo prevalecer a sentença que desconsiderara esse regramento.
IV.
Recurso conhecido e provido, cassando-se a sentença e extinguindo-se o processo.
Unânime. (Acórdão 206186, 20020510085232ACJ, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 01/06/2004, publicado no DJe: 25/02/2005.) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem avanço sobre o mérito, com espeque nos artigos 485, IV, do CPC e 51, IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. - 
                                            
06/06/2025 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
 - 
                                            
06/06/2025 15:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2025 15:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
 - 
                                            
02/06/2025 15:15
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
02/06/2025 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
02/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717264-43.2025.8.07.0001
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Daniele Brasil
Advogado: Paulo Fernando de Souza Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 13:53
Processo nº 0701726-89.2025.8.07.0011
Juliana Serafim Bispo
Condominio do Smpw Quadra 25 Conjunto 04...
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 17:35
Processo nº 0706989-38.2025.8.07.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Ildevany Barbosa dos Santos
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 10:12
Processo nº 0702719-32.2025.8.07.0012
Francisco Macedo Oliveira
Maria Suely Porto Silva Gomes
Advogado: Patricia Moreira Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 08:27
Processo nº 0723249-67.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Jose Antonio Nicoli
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 15:56