TJDFT - 0705400-85.2024.8.07.0019
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705400-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DE AGUIAR ROCHA, GABRIEL LIMA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 20/08/2025 16:05.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 4.109-2 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 30 de junho de 2025.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:05, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0705400-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DE AGUIAR ROCHA, GABRIEL LIMA DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por Leonardo de Aguiar Rocha e Gabriel Lima de Aguiar, na qual tece comentários acerca do emoldurado fático argumentando, em síntese, a nulidade das provas angariadas em razão de suposta violação à proteção constitucional ao domicílio.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Em relação à alegação de violação à garantia constitucional de proteção domiciliar, é possível adiantar, não merece acolhimento. É consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Todavia, à luz dos elementos constantes nos autos, os fatos teriam se desdobrado em um bar, portanto, fora da proteção prevista no art. 5º, XI, da CF/88, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "A abordagem policial em estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, é hipótese de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio." STJ. 6ª Turma.
HC 754789-RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 6/12/2022 (Info 760). "O galpão destinado para atividades comerciais não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão." STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 845.545-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Info 798).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de violação à proteção constitucional ao domicílio.
No mais, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os Réus.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2025 11:34:14.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/03/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:01
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2024 20:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 00:48
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
13/08/2024 00:48
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/07/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:11
Declarada incompetência
-
11/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
01/07/2024 11:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 17:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/06/2024 14:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/06/2024 14:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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29/06/2024 14:48
Homologada a Prisão em Flagrante
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29/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 20:23
Juntada de laudo
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28/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 07:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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27/06/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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