TJDFT - 0704047-94.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704047-94.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: VALDEMAR RODRIGUES PORTO DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Percebe-se que a assinatura constante na procuração de ID 238351480 foi realizada de forma digital.
Com efeito, a assinatura digital da exequente deve estar dentro do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
No caso, não foi possível conferir a assinatura digital.
Em razão disso, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora regularize a referida procuração, juntado documento com assinatura digital válida ou assinada manualmente pelo outorgante, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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