TJDFT - 0725353-71.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:36
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que decretou a extinção de condomínio sobre imóvel localizado em Taguatinga Sul e determinou sua alienação em hasta pública, caso não haja alienação particular.
A sentença também condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em procedimento de jurisdição voluntária, especialmente na ausência de efetiva litigiosidade.
III.
Razões de decidir 3.
Como regra, não há fixação de honorários sucumbenciais em procedimentos de jurisdição voluntária, por sua natureza não contenciosa, nos termos do art. 88 do Código de Processo Civil. 4.
Excepcionalmente, a jurisprudência admite a condenação em honorários nos casos em que houver comprovada litigiosidade. 5.
No caso em exame, não se verifica nos autos a existência de qualquer conflito de interesses que caracterize litigiosidade, sendo inaplicável a condenação em honorários sucumbenciais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido para excluir a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios e determinar a aplicação do art. 88 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “Em procedimentos de jurisdição voluntária, por regra, não há condenação em honorários sucumbenciais, salvo nos casos de efetiva litigiosidade comprovada.
Aplicação do art. 88 do CPC para o rateio das despesas processuais entre os interessados.” -
06/05/2025 14:37
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ARAUJO - CPF: *42.***.*56-53 (APELANTE) e provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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