TJDFT - 0708201-73.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BARIGUI SECURITIZADORA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CUNHA DE AQUINO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LOURIVAN BORGES DE AQUINO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708201-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAN BORGES DE AQUINO, MARIA DE LOURDES CUNHA DE AQUINO REQUERIDO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA LOURIVAN BORGES DE AQUINO, MARIA DE LOURDES CUNHA DE AQUINO promoveu ação pelo procedimento comum em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., BARIGUI SECURITIZADORA S.A., em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID235916686).
Por meio da petição de id 235916686, as partes litigantes noticiam a celebração de acordo extrajudicial para composição da lide, consistindo no seguinte: Os autores reconhecem a ilegitimidade passiva do Banco Bari de Investimentos na presente ação, pois este não detém o crédito oriundo do contrato.
Com o objetivo de encerrar a controvérsia, afirmam nada mais ter a reclamar sobre o contrato, reconhecendo sua validade, incluindo a legalidade da alienação fiduciária e renunciando a qualquer pretensão judicial relacionada ao pacto.
Confessam-se devedores da Bari Securitizadora S.A. de valores referentes à taxa de ocupação do imóvel (1% ao mês desde a consolidação da propriedade), despesas condominiais (R$ 1.803,73) e IPTU (R$ 2.507,93), que foram pagos pela credora.
Comprometem-se a desocupar voluntariamente o imóvel até 11/08/2025, entregando-o em bom estado, livre de pessoas e bens.
Assumem a responsabilidade pelo pagamento de tributos e encargos até a imissão da Bari na posse.
A entrega das chaves será feita mediante agendamento.
A dívida confessada terá exigibilidade suspensa até a efetiva desocupação, sendo que, se esta ocorrer no prazo, serão renunciados os valores de taxa de ocupação, IPTU e condomínio.
Nessa hipótese, haverá quitação plena das obrigações contratuais, ressalvada apenas a responsabilidade por encargos até a desocupação.
Caso não desocupem o imóvel no prazo, os autores se obrigam ao pagamento integral dos valores devidos com encargos (multa de 2%, correção monetária e juros de 1% ao mês), além de ficarem sujeitos à reintegração liminar da posse, com possibilidade de uso de força policial.
A Bari poderá, mesmo antes da desocupação, dispor do imóvel a terceiros, respeitado o prazo acordado.
As partes declaram que a transação não configura novação e ratificam os poderes conferidos aos advogados.
A autora e seu cônjuge renunciam expressamente à ação e a quaisquer outras pretensões ligadas ao contrato.
O acordo tem efeitos imediatos e cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Honorários, conforme acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:39
Homologada a Transação
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20/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:39
Outras decisões
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13/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/05/2025 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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