TJDFT - 0716013-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:01
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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14/07/2025 13:37
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0716013-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Banco Safra S/A Agravada: ERG Empreendimentos e Construções Ltda D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco Safra S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0701592-73.2017.8.07.0001.
A análise das razões recursais revela que a agravante não articulou argumentos destinados à demonstração da presença dos requisitos ensejadores da concessão de eventual medida liminar.
Além disso, a recorrente também não formulou requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, como faculta a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC, tendo se limitado a requerer a reforma da decisão interlocutória agravada, mediante a exposição dos argumentos que considerou suficientes para a demonstração do pretenso equívoco praticado pelo Juízo singular.
Assim, à agravada para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da regra prevista no art. 1019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília–DF, 25 de abril de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
25/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/04/2025 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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