TJDFT - 0713871-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713871-16.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: LORENO ANTONIO SOSTER AGRAVADO: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Loreno Antonio Soster contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado nos autos da ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular procedimentos administrativos promovidos pelo Clube Social da Unidade de Vizinhança nº 1, os quais resultaram na suspensão do agravante por 90 dias das atividades de conselheiro fiscal.
A parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido cautelar para suspender Assembleia Geral Extraordinária designada para deliberar sobre sua eventual destituição da função de conselheiro, sob o fundamento de violação ao princípio do non bis in idem. É a síntese do necessário.
Consta nos autos eletrônicos (ID 71102148) ofício direcionado a esta relatoria, informando a prolação da r. sentença, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Observa-se, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso, restando prejudicado o agravo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com base na regra insculpida no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
25/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:34
Prejudicado o recurso LORENO ANTONIO SOSTER - CPF: *63.***.*72-53 (AGRAVANTE)
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25/04/2025 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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