TJDFT - 0718493-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de WL ATACADISTA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718493-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL ATACADISTA LTDA EXECUTADO: VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME Decisão Instada a apresentar o comprovante de recolhimento das custas referentes ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo.
Assim, outra solução não há senão a interceptação prematura do incidente, por aplicação analógica do artigo 290 do CPC.
Quanto ao mais, à falta de outros bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 167407976.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718493-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL ATACADISTA LTDA EXECUTADO: VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME Decisão Depois de tentativas frustradas de encontrar bens da executada passíveis de penhora, o exequente localizou sociedades empresárias que, segundo alega, constituem o mesmo grupo econômico.
Sustenta haver vínculo entre o sócio das sociedades, na seguinte forma: (a) a empresa VIDRAGGE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (executada) - CNPJ 10.***.***/0001-88 é a "mesma" empresa VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS, CNP´J: 31.***.***/0001-45, com razão social e CNPJ diferente; que o nome fantasia da executada é VITRON e possui o mesmo sócio administrador, José Neves Filho; (b) que VITRON BRASILIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA - CPNJ nº 31.***.***/0001-45, VIDRAGGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-88 e VITRAGGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-79.
Ressalta que José Neves Filho é sócio comum de todas as sociedades, que desenvolvem atividades afins.
Requer o exequente o reconhecimento do grupo econômico e a consequente inclusão das aludidas pessoas jurídicas no polo passivo da execução.
Portanto, para esse desiderato, necessário se faz a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada: Posto isso: 1.
Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias e indique expressamente os endereços das requeridas, sob pena de indeferimento do seu processamento e regresso do processo ao arquivo intermediário. 2.
Se recolhidas as custas e informados os endereços para citação, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão, como interessadas, da VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS, CNPJ: 31.***.***/0001-45 e VITRAGGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-79. 3.
O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4.
A seguir, citem-se as pessoas jurídicas para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Outras decisões
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01/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:42
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718493-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL ATACADISTA LTDA EXECUTADO: VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME Decisão 1.
Expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição ao endereço indicado (ID 164513467).
Se infrutífera a diligência porque não localizados, a execução ficará automaticamente suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 162604488), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 2.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). 3.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 12:10
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:22
Deferido o pedido de WL ATACADISTA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:57
Recebidos os autos
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15/06/2023 10:57
Deferido em parte o pedido de WL ATACADISTA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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31/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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16/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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11/02/2022 19:46
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 19:46
Decisão interlocutória - deferimento
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10/02/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:38
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/01/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
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03/12/2021 00:25
Decorrido prazo de WL ATACADISTA LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 00:25
Decorrido prazo de VIDRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 02/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 16:13
Recebidos os autos
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26/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 19:39
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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29/06/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2021 12:48
Mandado devolvido dependência
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08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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03/06/2021 06:31
Recebidos os autos
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03/06/2021 06:31
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/06/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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