TJDFT - 0710939-35.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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15/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER. (i) DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
HABILITAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL.
INEXISTENTE.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL.
DEMAIS HABILITADOS COM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
OBSERVÂNCIA. (iI) BENEFÍCIO SOCIAL.
AUXÍLIO ALUGUEL.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (III) DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Autor em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer, c/c, indenizatória por danos morais que tem como causa de pedir a possível ilegalidade cometida pelo Distrito Federal consistente na demora para contemplar o Autor em programa habitacional com bem imóvel ou ao benefício social do auxílio aluguel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o Apelante faz jus à contemplação em programa habitacional do Distrito Federal, bem como ao recebimento do benefício social do auxílio aluguel e a indenização a título de danos morais, em decorrência da demora na entrega do bem imóvel correlato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito fundamental à habitação não tem o efeito, por si só, de suplantar a legislação aplicável à matéria, sobretudo no que tange aos requisitos objetivos necessários para contemplação de bem imóvel em programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, pois se faz necessário observar os princípios estruturais da Administração Pública, de acordo com o art. 37, caput, da CRFB. 4.
A habilitação, por si só, não confere direito subjetivo à contemplação de bem imóvel de programa habitacional, tampouco de alteração de registro cadastral, tratando-se, apenas, de mera expectativa de direito. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito de atos administrativos ou de políticas públicas, à luz do princípio da separação de poderes, ressalvados os casos de ilegalidade ou abuso de poder, notadamente quando a hipótese dos autos revelar regular a atuação da Administração Pública. 6.
A não contemplação em programa habitacional, por si só, não enseja o direito ao recebimento do benefício social do auxílio aluguel para pessoas em “situação de rua”, em razão da necessidade de aferição de requisitos objetivos de vulnerabilidade social por assistente social, nos termos do art. 28, VII, e § 2º, da Lei Distrital n. 5.165/2013. 7.
Quando não existe comprovação de ilegalidade quanto à execução da política pública da asseguração da moradia a pessoas com vulnerabilidade social, não se constata lesão a direito de personalidade de candidato a programa habitacional que não é contemplado com o bem imóvel correlato ensejadora de indenização a título de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Sem a comprovação de ilegalidade, o direito fundamental à moradia não é absoluto ao ponto de ensejar a violação da fila de hipossuficientes sociais”. __________ Dispositivos legais relevantes citados: art. 4º da Lei Distrital n. 3.877/2006; art. 5º do Decreto Distrital n. 33.965/2012; art. 28, VII, e § 2º, da Lei Distrital n. 5.165/2013; e art. 373, II, do CPC. -
28/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:16
Conhecido o recurso de PAULO FERNANDES DE LIMA - CPF: *13.***.*62-67 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/12/2024 09:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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