TJDFT - 0708684-06.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/07/2025 17:57 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/07/2025 20:41 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
- 
                                            01/07/2025 03:49 Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 03:02 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 14:00 Recebidos os autos 
- 
                                            10/06/2025 14:00 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708684-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: DANIEL TADEU DE MOURA GOMES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta com fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil, instruída com instrumento particular assinado apenas pelo devedor, sem a presença de duas testemunhas.
 
 Nos termos do art. 784, III, do CPC, para que o instrumento particular seja considerado título executivo extrajudicial, é imprescindível que esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que não se verifica nos autos.
 
 Dessa forma, inexiste título executivo válido, o que inviabiliza o prosseguimento da presente execução, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade.
 
 Contudo, visando à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional, concedo à parte exequente o prazo de 10 (quinze) dias para emendar a inicial, convertendo a presente ação em ação de conhecimento (cobrança), com a apresentação de nova petição inicial adequada ao rito comum, nos termos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apresentada a emenda à inicial, designe-se audiência e expeça-se mandado de citação. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
- 
                                            09/06/2025 13:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
- 
                                            09/06/2025 13:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/06/2025 00:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2025 10:39 Recebidos os autos 
- 
                                            06/06/2025 10:39 Outras decisões 
- 
                                            26/05/2025 08:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY 
- 
                                            25/05/2025 21:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            25/05/2025 13:32 Recebidos os autos 
- 
                                            25/05/2025 13:32 Declarada incompetência 
- 
                                            23/05/2025 18:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
- 
                                            14/05/2025 10:00 Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 13/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 02:47 Publicado Decisão em 14/04/2025. 
- 
                                            12/04/2025 14:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/04/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 22:49 Recebidos os autos 
- 
                                            09/04/2025 22:49 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            09/04/2025 09:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
- 
                                            08/04/2025 16:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713989-78.2019.8.07.0007
Banco Volkswagen S.A.
Marcus Fabio de Carvalho Brito
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 09:02
Processo nº 0721187-77.2025.8.07.0001
Facilite S/A
Easymore Tecnologia LTDA
Advogado: Rodrigo Emanuel Rabelo dos Santos Pereir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 11:46
Processo nº 0712109-30.2023.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Jose Pinto de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 10:37
Processo nº 0719184-62.2024.8.07.0009
Maria de Lourdes dos Santos Campos
Paulo Henrique dos Santos Leite
Advogado: Joao Jose de Azevedo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2024 09:53
Processo nº 0701392-67.2025.8.07.0007
Luciene Gabriela Peters Costa
Terra Nova Promocao e Participacao LTDA ...
Advogado: Claudio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 12:15