TJDFT - 0024388-19.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 03:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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22/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 14:38
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 06:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:17
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024388-19.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE GUADALUPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DECISÃO Ao ID 86642622 a executada juntou pedido de desbloqueio de valores que teriam sido penhorados em sua conta. Nada a prover quanto ao pleito, tendo em vista que não consta nesta execução fiscal nenhuma constrição de bens/ativos da executada.
Ademais, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 20:05
Recebidos os autos
-
19/05/2021 20:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 17:31
Recebidos os autos
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08/04/2021 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 14:16
Recebidos os autos
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23/02/2021 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024388-19.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE GUADALUPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da certidão de ID 44227558 - Pág. 16.
Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria nº 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o Exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2021 08:30:45.
KALINY LIMA GOMES Estagiário Cartório -
14/01/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 20:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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