TJDFT - 0027112-59.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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06/04/2024 04:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/04/2024 04:26
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:38
Expedição de Ofício.
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23/11/2022 17:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 17/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:59
Recebidos os autos
-
20/09/2022 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 08/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027112-59.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO FINASA S/A. DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (anexo), expeça-se alvará de levantamento do valor constrito nos autos em favor do exequente, intimando-o para se pronunciar quanto à quitação do débito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 00:35
Recebidos os autos
-
01/10/2021 00:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 28/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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03/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027112-59.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO FINASA S/A. DECISÃO Nada a prover quando ao pedido de nulidade da intimação acerca da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, formulado pela parte executada no ID 79706510, haja vista que esse pleito deve ser encerrado no próprio processo dos embargos e não nesta demanda.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a sentença de ID 68854074, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 23:58
Recebidos os autos
-
25/05/2021 23:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 30/03/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027112-59.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO FINASA S/A. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal, face a certidão de ID. 79706510. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2021 16:37:13. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
14/01/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2021 16:37
Juntada de Certidão
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14/12/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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