TJDFT - 0703042-37.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/08/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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09/07/2025 15:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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09/07/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/07/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 17:43
Desentranhado o documento
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:20
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/06/2025
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24/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
 - 
                                            
24/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:07
Juntada de ata
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16/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703042-37.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: SARA GOMES DE LIMA DECISÃO Vistos etc. É cediço que o procedimento especial dos juizados é norteado pelo princípio da informalidade, todavia, mister observar as exigências mínimas a fim de que o processo tenha regular andamento e logre sentença de mérito ao final.
Assim, ainda que não se exija o rigor do procedimento ordinário, é necessário que a parte exequente atenda a requisitos essenciais para viabilizar o exame do pedido.
No caso em tela, verificam-se vícios formais que comprometem a regularidade da representação processual, especialmente quanto à divergência entre as datas da procuração (31/01/2025) e do substabelecimento (19/06/2023).
Tal fato demanda esclarecimento e eventual complementação documental para que se reconheça a validade dos atos praticados nos autos. É bom pontuar que a inversão cronológica sugere que a advogada substabeleceu poderes antes mesmo de tê-los recebido formalmente, o que pode comprometer a regularidade da representação processual.
Por fim, quanto à alegação de que os honorários advocatícios encontram-se previstos na convenção condominial, o exequente deverá indicar de forma precisa o trecho e a localização na convenção da fixação dos honorários.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quize) dias emende a inicial para: a) esclarecer a divergência entre as datas da procuração e do substabelecimento, promovendo a regularização, se for o caso; b) indicar de forma expressa o trecho da convenção condominial que prevê a incidência de honorários advocatícios, informando a respectiva página ou cláusula.
Pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. - 
                                            
12/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/04/2025 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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