TJDFT - 0725601-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 03:32 Decorrido prazo de SIDINEI CORREA DOS SANTOS *21.***.*46-00 em 09/09/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 02:57 Publicado Edital em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 15:38 Expedição de Edital. 
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                                            17/07/2025 03:07 Publicado Decisão em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 13:45 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 13:45 Outras decisões 
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                                            02/07/2025 20:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            02/07/2025 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 03:04 Publicado Certidão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725601-21.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI REQUERIDO: SIDINEI CORREA DOS SANTOS *21.***.*46-00 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
 
 Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
 
 Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
 
 Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
 
 Brasília/DF, 21/06/2025.
 
 LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral
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                                            21/06/2025 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 23:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 01:59 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            22/05/2025 03:06 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725601-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI REQUERIDO: SIDINEI CORREA DOS SANTOS *21.***.*46-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
 
 Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
 
 Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
 
 Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud, esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
 
 Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            20/05/2025 18:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2025 13:26 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 13:26 Outras decisões 
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                                            20/05/2025 10:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            19/05/2025 16:32 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/05/2025 10:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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