TJDFT - 0701501-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIZABETH QUADROS REIS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701501-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH QUADROS REIS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, em face da sentença de ID 243589017, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o réu ao custeio integral do procedimento cirúrgico prescrito, inclusive dos materiais indicados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à aplicação da tese firmada no Tema nº 1.313 dos recursos repetitivos, que determina a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas demandas que versam sobre o direito à saúde, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Requer, portanto, a adequação da verba honorária ao valor de R$ 500,00, ou, subsidiariamente, que a base de cálculo seja limitada à condenação por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O parágrafo único do referido artigo considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
No caso dos autos, não se verifica omissão relevante que justifique a modificação do julgado.
A sentença embargada expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos que levaram à condenação do réu, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
A pretensão do embargante, embora travestida de pedido de integração, revela inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Eventual irresignação quanto à justiça da decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em casos análogos envolvendo o INAS/DF e negativa indevida de cobertura de tratamento médico, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se como base de cálculo o valor da condenação, quando certo e mensurável, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: (...) Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, há uma ordem legal preferencial e excludente para a fixação dos honorários, devendo-se, primeiramente, adotar como base de cálculo o valor da condenação.
Somente na impossibilidade de sua apuração, é que se admite a utilização do proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, recorre-se ao valor da causa.
Assim, sendo certo o valor da condenação (R$ 5.000,00), que não se revela irrisório ou inestimável, é sobre este que deverá incidir a fixação dos honorários advocatícios, sendo descabida a aplicação da equidade.” (Acórdão 2004917, 0719306-48.2024.8.07.0018, Rel.
MARGARETH CRISTINA BECKER, 3ª Turma Recursal, julgado em 02/06/2025, DJe 10/06/2025) – g.n.
Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco erro material ou contradição a ser corrigida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INAS/DF, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de ELIZABETH QUADROS REIS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIZABETH QUADROS REIS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIZABETH QUADROS REIS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701501-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH QUADROS REIS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Depreende-se da certidão de ID nº 243471055 que as partes não solicitaram ajustes/esclarecimentos à decisão saneadora e nem pleitearam a produção de provas adicionais.
Assim, anote-se conclusão para Sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIZABETH QUADROS REIS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIZABETH QUADROS REIS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:21
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701501-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH QUADROS REIS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 233153623).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/04/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ELIZABETH QUADROS REIS em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/02/2025 15:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/02/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:51
Declarada incompetência
-
18/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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