TJDFT - 0702430-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
20/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora em ação revisional contra o Banco do Brasil S.A., por alegada falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao PASEP, visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. 2.
Fatos relevantes. (i) a parte agravante não recolheu as custas processuais, sustentando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, (ii) a medida liminar para imediata concessão da gratuidade de justiça foi indeferida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se foram concretamente preenchidos os requisitos à concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), de sorte que ela somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, arts. 98 e ss.), o que deve ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando-se que a onerosidade do processo judicial é a regra (CPC, art. 82); a gratuidade, a exceção. 5.
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não é apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existirem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. 6.
Não foram concretamente colacionadas evidências suficientes para a concessão do benefício, mesmo com parte da renda comprometida por empréstimos consignados, a parte agravante aufere rendimentos líquidos compatíveis ao pagamento das custas e despesas do processo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82 e 98.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1971669, rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe: 3.8.2023; TJDFT, acórdão 1958154, rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe: 7.2.2025. -
25/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA - CPF: *44.***.*49-00 (AUTOR) e não-provido
-
25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestações
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:33
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA - CPF: *44.***.*49-00 (AUTOR).
-
29/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/01/2025 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701106-04.2025.8.07.0003
Paulo Henrique Dias de Souza
Unnu Agencias de Publicidade e Servicos ...
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 11:55
Processo nº 0748152-29.2024.8.07.0001
Agora Imobiliaria S/S - EPP
Flavia de Melo Carvalho - ME
Advogado: Gabriela Castro Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:43
Processo nº 0735489-66.2025.8.07.0016
Maria de Fatima Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 16:55
Processo nº 0701927-51.2025.8.07.0021
Ana Carolina Dutra Reis
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 12:21
Processo nº 0701927-51.2025.8.07.0021
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Ana Carolina Dutra Reis
Advogado: Alfredo Soares Peters
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 22:29