TJDFT - 0709564-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BATTISTI DA SILVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709564-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA, TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA, M.
L.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Ainda, deverá a parte instruir os autos com planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo cumprido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709564-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA, TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA, M.
L.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 19:12
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
14/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BATTISTI DA SILVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a ressarcir os autores o valor de R$ 5.995,20 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT a contar da data do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709564-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA, TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA, M.
L.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos em virtude da manifestação de ID 173012509, por meio da qual a parte requerida pugnou pela suspensão dos autos.
A parte autora foi intimada a se manifestar quanto ao pedido de suspensão formulado; contudo, deixou transcorrer o prazo “in albis”.
O caminho lógico, em razão da inércia da parte autora, seria pelo deferimento do pedido de suspensão.
Contudo, em casos análogos já apreciados neste juízo e em observância ao princípio da duração razoável do processo, tenho pela necessidade de determinar a regular tramitação do feito, pois não se vislumbra a possibilidade de decisões conflitantes diante da independência entre as ações individuais e a coletiva, conforme autoriza o art. 104 da Lei nº 8.078/90 e, assim, a projeção dos efeitos da ação coletiva não será estendida ao autor, ainda que se profira, eventualmente, decisão antagônica em ação individual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 173012509.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 10:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:51
Outras decisões
-
15/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BATTISTI DA SILVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
21/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:34
Outras decisões
-
04/11/2023 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BATTISTI DA SILVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:39
Outras decisões
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 02:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/09/2023 17:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 00:15
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709564-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA, TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA, M.
L.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 165313423), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição e omissão na decisão de ID 163849284, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, conforme bem pontuado pela representante do Ministério Público no ID 166176882, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 163849284.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:11
Outras decisões
-
22/05/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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