TJDFT - 0715353-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/08/2025 14:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/06/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUZA ALEXANDRE DE BARROS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUZA ALEXANDRE DE BARROS em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/05/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 13:13
Desentranhado o documento
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715353-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI AGRAVADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA, DEUSIMAR DE SOUZA ALEXANDRE DE BARROS D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI em face de DEUSIMAR DE SOUZA ALEXANDRE DE BARROS e outro contra decisão que indeferiu o pedido de realização de novas pesquisas perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
O Agravante requer a gratuidade de justiça, mas não instrui o seu pedido com prova suficiente quanto à sua alegada hipossuficiência.
Instado a produzir prova, limita-se a alegar que não possui trabalho formal, de acordo com a sua carteira de trabalho, que “nunca declarou imposto de renda, nem mesmo como isento” e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família (ID 71053526).
Extraio de consulta ao andamento processual deste Tribunal de Justiça que o Agravante é advogado atuante, possui vários processos em tramitação na Justiça do Distrito Federal e, na origem, postula execução de quantia vultosa, correspondente a R$ 473.342,51(ID 70963451).
Nesse contexto, compreendo que embora o Agravante tenha declarado a sua hipossuficiência e tenha juntado aos autos carteira de trabalho com registros anteriores ao ano de 2016 (ID 70963454), não logrou afastar a presunção acerca de sua capacidade para arcar com as custas processuais, especialmente quando se observa que exerce a profissão de advogado pelo menos desde o ano de 2020, conforme se depreende de seu registro perante a OAB-GO, expedido em 29/10/2020 (ID 70963444).
Portanto, julgo haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça e, com suporte no §2º do art. 99 do CPC, indefiro-a.
Determino que o agravante recolha o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Após, examinarei o pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de abril de 2025 12:58:50.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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