TJDFT - 0710127-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 20:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710127-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARGARIDA LIMA DE MOURA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Sandra Moura, Maria de Fátima Moura Santos e Manoel Aparecido de Moura, na qualidade de herdeiros da falecida da autora, MARGARIDA LIMA DE MOURA, requerem habilitação nos autos e a expedição de precatório de diretamente aos habilitados, conforme teor da petição de ID 243720657.
Anexaram documentos.
O réu se manifestou (ID 245351436).
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de ação indenização julgada procedente cuja sentença já transitou em julgado, em tramitação na fase de cumprimento de sentença, conforme teor decisão de ID 239402953, motivo pelo qual desnecessária a tramitação do pedido de habilitação.
A autora, falecida, será substituída pelo condomínio de herdeiros, uma vez que ausente a tramitação de inventário.
Quanto ao pedido de expedição de precatório diretamente em favor dos sucessores/herdeiros, ressalte-se que o crédito já se encontra individualizado em favor da falecida e constitui o patrimônio da credora originária, cujo crédito por se tratar de herança deve ser objeto de inventário e partilha.
Assim, indefiro o pedido.
Diante disso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para os herdeiros apresentarem inventário/arrolamento ou escritura pública de partilha, contendo o crédito objeto desta execução.
O réu concordou com os cálculos da contadoria judicial de ID 243107804 e não houve oposição dos interessados, motivo pelo o débito já se encontra fixado na planilha do réu de ID 245351437, inclusive por ser superior àquela de ID 243107804.
Em caso de solicitação, se necessário, para fins de partilha, expeça-se certidão, com indicação do crédito da autora fixado na petição de ID 245351437.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:51
Indeferido o pedido de MARGARIDA LIMA DE MOURA - CPF: *66.***.*90-06 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/08/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/07/2025 21:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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15/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710127-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARGARIDA LIMA DE MOURA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 216134629, modificado pelo ID 238685975, pelo valor indicado na planilha de ID 239262888.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se ANTONIA DOS SANTOS NUNES no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ANTONIA DOS SANTOS NUNES em relação aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:16
Deferido o pedido de MARGARIDA LIMA DE MOURA - CPF: *66.***.*90-06 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:45
Outras decisões
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10/06/2024 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2024 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/06/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 09:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:09
Declarada incompetência
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07/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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