TJDFT - 0733523-49.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:41
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733523-49.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE GOMES MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação, pugnando pelo desbloqueio da verba em questão, porque supostamente possuiria caráter alimentar, sendo, dessa forma, impenhorável, bem como alega que a impenhorabilidade se aplica também em valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeira até o limite de 40 salários-mínimos(ID 220301412).
A parte exequente se manifestou ao ID 234858702 e defendeu a legalidade do bloqueio.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
Na hipótese dos autos, embora a parte executada alegue que a verba em questão teria natureza alimentar, tal fato não restou comprovado nos autos, de modo que a presente impugnação deve ser rejeitada, assim como a rejeito.
De início, a parte executada não juntou aos autos nenhum documento para comprovar que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio seria por ela utilizada para o recebimento de seus vencimentos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial. 2.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do devedor/agravado. (Acórdão 1785694, 07391455020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Ademais, não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E IMPORTÂNCIAS INFERIORES À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 2.
Dispõe o art. 833 do CPC que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 saláriosmínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 6.
No caso, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos de conta poupança.
Todavia, nos extratos bancários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023 houve movimentação da referida conta para compras em mercado, posto de gasolina, farmácia, estética automotiva, empresa de estética automotiva, pizzaria, loja de produtos agrícolas e outros.
Portanto, o devedor não utiliza a conta poupança para reserva de valores, mas como se fosse conta corrente.
Também não ficou demonstrado que a quantia penhorada possua natureza salarial, o que afasta a proteção legal prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (07290860320238070000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023).
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assim, não há prova de que os valores bloqueados se destinam à reserva financeira ou ao recebimento de verbas de natureza salarial.
Assim, deve ser mantida a constrição uma vez que a natureza alimentar da verba não pode ser presumida, o que afasta a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
PRESUNCAO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUNTADA DE CARTÃO DE BENEFICIÁRIO DO INSS E DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
DOCUMENTAÇÃO CUJO CONTEÚDO REVELA O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS A PARTIR DO DEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indefere os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando comprovado, por meio da juntada de cartão de beneficiário do INSS e de declaração de ajuste anual entregue à Receita Federal, a inexistência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça produz efeito a partir do seu deferimento, sendo inexistente efeito retroativo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1123244, 07088016220188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, uma vez não comprovada que a verba sobre a qual recaiu o bloqueio teria natureza alimentar.
Defiro a gratuidade de justiça ao executado, nos termos acima expostos.
Retifique-se o representante do polo ativo, fazendo constar Defensoria Pública.
Preclusa esta decisão, promova-se o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:03
Indeferido o pedido de FERNANDO HENRIQUE GOMES MOURA - CPF: *21.***.*67-40 (EXECUTADO)
-
08/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:09
Outras decisões
-
14/10/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:45
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
07/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 08:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:51
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 01:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2022 09:08
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE GOMES MOURA em 05/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:38
Publicado Edital em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:41
Expedição de Edital.
-
06/07/2022 22:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 09:45
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 18:28
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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