TJDFT - 0742963-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de LOCK FORT LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MARTHA HELENA PIMENTEL ZAPPALA BORGES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de SERGIO ZERBINI BORGES em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Decretada a revelia
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25/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARTHA HELENA PIMENTEL ZAPPALA BORGES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SERGIO ZERBINI BORGES em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:15
Deferido o pedido de MARTHA HELENA PIMENTEL ZAPPALA BORGES - CPF: *23.***.*40-82 (REQUERENTE), SERGIO ZERBINI BORGES - CPF: *24.***.*21-72 (REQUERENTE).
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29/05/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0742963-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ZERBINI BORGES, MARTHA HELENA PIMENTEL ZAPPALA BORGES REQUERIDO: LOCK FORT LTDA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: LOCK FORT LTDA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 12:54:50. -
20/05/2025 12:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/05/2025 12:55
Juntada de intimação
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20/05/2025 03:23
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/05/2025 22:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:00
Deferido o pedido de MARTHA HELENA PIMENTEL ZAPPALA BORGES - CPF: *23.***.*40-82 (REQUERENTE).
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13/05/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0742963-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ZERBINI BORGES, MARTHA HELENA PIMENTEL ZAPPALA BORGES REQUERIDO: LOCK FORT LTDA De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial e documento de identificação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
São considerados válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:36:25. -
09/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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