TJDFT - 0728105-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:39
Outras decisões
-
11/09/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:56
Outras decisões
-
16/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:48
Outras decisões
-
09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:50
Outras decisões
-
02/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728105-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para ciência da petição id 240053118.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/06/2025 02:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:41
Deferido o pedido de SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728105-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial, na forma da emenda substitutiva de id 238609787.
Passo à analise da tutela de urgência.
Narra o autor que atua no ramo de restaurante/pizzaria e teve o fornecimento de energia elétrica cortado em seu estabelecimento por técnicos da NEOENERGIA, devido a procedimento de recuperação de consumo de energia levado a cabo pela ré, o qual apontou uma dívida no importe de R$ 420.012,77.
Indica que a revisão das faturas decorre de fiscalização ocorrida em 2022, ao modo que o desligamento da energia viola o Tema 699 do STJ, já que existe vedação para o desligamento de energia decorrente da apuração de débitos anteriores a 90 dias.
Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. É o relatório.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
De fato, a urgência é intuitiva no caso, tendo em vista a essencialidade do serviço de energia elétrica para o funcionamento do estabelecimento comercial do autor.
No mais, não se discute a regularidade da ação fiscalizadora realizada pela ré, que decorre de lei e foi realizada nas dependências do estabelecimento da parte autora, constatando irregularidades em Termo de Ocorrência e Inspeção.
Cediço ainda que eventual cobrança a ser promovida pela parte ré decorre de legítimo exercício regular do direito, que não constitui ato ilícito, na forma do art. 188, I, do Código Civil em vigor.
Todavia, conforme se observa dos documentos em anexo à inicial, a dívida que aparentemente levou à suspensão do serviço (id 237739468) é oriunda de procedimento de vistoria e inspeção realizado ainda em setembro de 2022, que constatou diferença de energia não cobrada, relativa a período anterior.
Assim, não se mostra viável, a priori, condicionar o fornecimento do serviço de energia elétrica ao pagamento da fatura que contempla débito pretérito, relativo a inconsistências detectadas a quase três anos, pois a jurisprudência consolidou o entendimento de que somente a dívida regular e atual autoriza a suspensão do fornecimento, cabendo à concessionária utilizar-se dos meios ordinários para cobrança de eventual consumo subfaturado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante (Tema Repetitivo 699):“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
No mesmo sentido é o disposto no artigo 357 da RN nº 1.000/2021 da ANEEL: “Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.” Portanto, em análise preliminar e superficial, revela-se ilícita a suspensão de fornecimento de serviços de energia elétrica por débitos antigos superiores a 90 dias, ainda que incluídos em faturas recentes, sob pena de se permitir um subterfúgio e desvirtuamento da jurisprudência e da legislação de regência.
Por fim, ressalte-se que, após intimado para tanto, o autor comprovou que as faturas dos três últimos meses foram pagas regularmente, conforme comprovantes em anexo à petição de id 238376996.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica no imóvel do requerente (CLSW 504 Bloco B Loja 34 – Sudoeste – Brasília/DF) no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:54:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:23
Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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