TJDFT - 0703039-76.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703039-76.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA LTDA, MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA LTDA e MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA (Embargantes) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA (Embargado), versando sobre a execução de título extrajudicial (Processo nº 0700815-68.2025.8.07.0014).
O valor da causa nos presentes embargos é de R$ 491.301,64.
I.
Breve Resumo Processual A execução original foi instaurada pelo Banco do Brasil S/A com base em uma Cédula de Crédito Bancário (operação nº 427.514.843), no valor de R$ 370.000,00, celebrada em 17/08/2023.
As Embargantes alegam que os empréstimos foram contraídos de forma fraudulenta por Emerson Cicari de Morais e Silva, utilizando o sistema interno do banco sem a ciência ou autorização delas.
Asseveram que a gerente do Banco, Jessica Thaynara Rehder Maciel Martins, teria informado que tal prática era "comum" e que houve coação e manipulação psicológica para que Maria de Fátima Alencar de Sousa assinasse fisicamente os contratos "já fraudados".
Os valores teriam sido desviados para empresas de propriedade de Emerson.
Foram registrados um Boletim de Ocorrência nº 883/2025-0 e uma reclamação no Banco Central sob o nº 2025213991, apontando crimes de estelionato, falsidade ideológica e associação criminosa.
As Embargantes pleiteiam a nulidade absoluta da Cédula de Crédito Bancário por vício na formação da vontade e fraude, afastamento da responsabilidade da segunda embargante como avalista, reconhecimento da inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do título, além de, subsidiariamente, excesso de execução e indenização por danos morais.
Argumentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do Banco.
O Banco do Brasil S/A defende a validade do título executivo, a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos, impugnando as alegações de fraude e excesso de execução.
Em decisão anterior de saneamento, este Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a gratuidade de justiça às Embargantes.
Naquela ocasião, foram deferidas a produção de prova pericial técnica (informática), pericial contábil e prova testemunhal, além da denunciação da lide de Emerson Cicari de Morais e Silva.
Contudo, visando a melhor condução do processo, e considerando a centralidade das alegações de fraude digital, entende-se por bem priorizar a produção da prova pericial técnica.
II.
Fundamentação A controvérsia principal, conforme alegado pelas Embargantes, reside na ocorrência de fraude na contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 427.514.843 por meio de sistemas digitais, sem sua autorização ou ciência, com a suposta participação de terceiro (Emerson Cicari de Morais e Silva) e conivência da gerente do Banco (Jessica Thaynara Rehder Maciel Martins).
Para a completa elucidação desses fatos, a prova pericial técnica (informática) mostra-se o meio mais adequado e prioritário para verificar a materialidade da fraude no ambiente digital e a atuação dos envolvidos.
Esta perícia permitirá o acesso e a análise dos registros eletrônicos do Banco, que são essenciais para confirmar ou refutar as alegações de acessos indevidos, utilização de credenciais sem consentimento e desvio de valores.
Adiar as demais provas (perícia contábil e prova testemunhal) para um momento posterior, após a conclusão da perícia de informática, otimizará a instrução processual.
O resultado da perícia técnica poderá, inclusive, influenciar a pertinência e o escopo das demais provas, ou mesmo a própria solução da lide.
III.
Dispositivo Pelo exposto, este Juízo DECIDE, por ora, DEFERIR APENAS A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA (INFORMÁTICA), nos termos a seguir: 1.
NOMEIO como perito judicial o profissional DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES, CPF nº *96.***.*39-15, especialista em Informática Forense/Tecnologia da Informação, com e-mail [email protected] e telefone (61) 98123-4221. 2.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. 3.
DETERMINO que a perícia técnica responda aos seguintes quesitos, além dos que eventualmente forem apresentados pelas partes e aceitos por este Juízo: a) Verificar os registros de acesso (logs) à conta da empresa MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA LTDA (CNPJ 26.***.***/0001-50, agência nº 4275-7, conta-corrente nº 18.344-X) no Banco do Brasil, referentes ao período de 01/07/2023 a 31/12/2024, identificando os horários, datas e durações dos acessos. b) Identificar os logins internos de funcionários do Banco do Brasil (especialmente da gerente Jessica Thaynara Rehder Maciel Martins, CPF *35.***.*72-74) que foram utilizados para liberar, consultar ou movimentar valores da referida conta, bem como para formalizar a Cédula de Crédito Bancário nº 427.514.843 e outras operações de crédito em nome das Embargantes. c) Analisar os endereços IP, dispositivos utilizados e dados de geolocalização correspondentes a todos os acessos aos sistemas bancários que resultaram na contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 427.514.843, bem como nas movimentações de valores relacionadas a esta operação. d) Confirmar se houve utilização de credenciais, dados e/ou senhas das embargantes (Maria de Fátima Alencar de Sousa, CPF *74.***.*77-53, e MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA LTDA), incluindo acessos via "Gov.br", por terceiros (notadamente Emerson Cicari de Morais e Silva, CPF *73.***.*42-20), para a realização das operações bancárias e contratação de empréstimos. e) Rastrear a destinação dos valores liberados pela Cédula de Crédito Bancário nº 427.514.843, especificando se foram transferidos para contas ou empresas de titularidade de Emerson Cicari de Morais e Silva ou de terceiros a ele relacionados. f) Analisar a cadeia de custódia da assinatura digital (se aplicável), verificando a trilha de auditoria do Banco para identificar eventual manipulação nos registros relativos à formalização do contrato digital da Cédula de Crédito Bancário nº 427.514.843. g) Apontar se houve falha nos protocolos de segurança do Banco do Brasil que permitiram a suposta atuação de terceiros nas contas das embargantes sem a devida autorização ou formalização. 4.
Considerando a gratuidade de justiça deferida às Embargantes, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da regulamentação pertinente. 5.
A produção das demais provas (perícia contábil e prova testemunhal) será reavaliada e oportunamente deferida, se ainda necessárias, após a conclusão desta perícia técnica. 6.
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e, caso aceita por este Juízo, inicie os trabalhos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 00:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703039-76.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA LTDA, MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte embargante, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Para este processo e execução, defiro a gratuidade de justiça às embargantes, em razão do elevado endividamento, sem prejuízo de eventual análise em impugnação.
As garantias devem ser oferecidas e aceitas na execução.
Quanto à probabilidade do direito, ainda não existe, porque deve ser analisada com mais profundidade da relação das partes com o contrato e relações bancárias.
Não bastam as alegações unilaterais de fraude e excesso de cobrança.
Recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução, exigência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A exigência não comporta exceção no caso concreto.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução ou processo associado.
Intime-se para impugnação no prazo legal.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos por fim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Os autos devem ser conclusos diretamente para sentença se não houver pedido de produção de prova pericial ou oral.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:52
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA - CPF: *74.***.*77-53 (EMBARGANTE)
-
12/05/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA - CPF: *74.***.*77-53 (EMBARGANTE).
-
11/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2025 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703039-76.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA LTDA, MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Se for pessoa jurídica, depende de comprovação inequívoca de insuficiência financeira.
Os documentos capazes de elucidar essa situação incluem demonstrações contábeis (balanço patrimonial e demonstração de resultados), acompanhadas de comprovantes de recolhimento tributário que evidenciem escassez de recursos.
Também cabe a apresentação de extratos bancários recentes, que ajudam a demonstrar fluxos de caixa e disponibilidade monetária reduzida.
Registros de passivos e execuções pendentes também servem para corroborar quadro patrimonial deficitário, assim como notas explicativas emitidas por contadores ou administradores que atestem riscos de insolvência ou queda expressiva de faturamento.
Por outro lado, declarações formais dos dirigentes, descrevendo aspectos relevantes da estrutura financeira, podem constituir elemento complementar de prova.
Pena de indeferimento do benefício.
Delimito o âmbito de conhecimento deste processo somente quanto à e ‘’Cédula de Crédito Bancário’’, operação n. 427.514.843, que é objeto da execução apensada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 02:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714645-37.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Delio Alves de Matos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2025 12:28
Processo nº 0013522-03.2015.8.07.0001
Av. Jequitiba Lote 485 Aguas Claras
T &Amp; K Construcoes, Empreendimentos e Inc...
Advogado: Silvio de Araujo Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 17:54
Processo nº 0731321-37.2023.8.07.0001
Bali Brasilia Automoveis LTDA
Elcio Inacio Tavares
Advogado: Joao Carlos Ferreira Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 08:46
Processo nº 0731321-37.2023.8.07.0001
Bali Brasilia Automoveis LTDA
Elcio Inacio Tavares
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 14:15
Processo nº 0714666-13.2025.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Charlhes Antonio Batista
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2025 19:09