TJDFT - 0701601-15.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:08
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701601-15.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
20/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701601-15.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI TADEU BORGES MARWELL REU: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Ressarcimento de Valores Retidos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DAVI TADEU BORGES MARWELL, qualificado nos autos como brasileiro, casado, engenheiro civil, nascido em 31/01/1981, portador do CPF *86.***.*82-87 e RG 1858475, residente e domiciliado no Guará II, Brasília/DF.
O autor é representado por seus advogados CAIO DE SOUZA GALVÃO, DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA e ARTHUR COVACEVICK.
A demanda foi proposta em face de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. (CNPJ 62.***.***/0001-79), NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (CNPJ 18.***.***/0001-58) e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 30.***.***/0001-43), todas com sede em São Paulo/SP.
As rés são representadas pelo advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
Em sua petição inicial, o autor narrou ter sido surpreendido, em 17 de dezembro de 2024, pela gerente de sua conta bancária no Banco do Brasil, com a informação de uma dívida registrada em seu nome junto ao SERASA, sob responsabilidade das instituições financeiras Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A., no montante de R$ 16.840,93, supostamente originada de compras via cartão de crédito.
O Sr.
Davi afirmou categoricamente não reconhecer a dívida, alegando jamais ter recebido, utilizado ou autorizado a emissão de qualquer cartão de crédito pelas referidas instituições.
Adicionalmente, descobriu, através do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central do Brasil, a abertura de contas bancárias em seu nome (Nu Pagamentos S.A. - 18.236.120 e Nu Financeira S.A.
CFI - 30.680.829) em 09/03/2023, que foram encerradas em 03/07/2024, sem seu conhecimento ou consentimento.
Paralelamente, o autor afirmou ser titular de uma conta legítima vinculada à Nu Invest Corretora de Valores S.A. (conta 62.169.875), originalmente criada em 30/03/2015 como Easynvest, que foi indevidamente cancelada em 28/10/2024, sem sua permissão, impossibilitando o acesso aos seus investimentos.
Os valores aplicados nessa conta, conforme extratos do Tesouro Direto, totalizavam R$ 167.175,85 em dezembro de 2024, sendo R$ 111.185,63 no Tesouro IPCA+ 2035 e R$ 50.526,96 no Tesouro IPCA+ 2024.
Esses valores, segundo o autor, permanecem indisponíveis.
O autor relatou ter tentado contato com o Nubank nos dias 18 e 19 de dezembro de 2024 para recuperar o acesso à sua conta e contestar as dívidas, mas foi informado que o prazo de contestação de 120 dias já havia expirado, restando apenas a possibilidade de renegociação.
Diante da situação, registrou o Boletim de Ocorrência nº 218.527/2024-1 em 19/12/2024.
O autor alega ser vítima de golpe financeiro virtual, com uso fraudulento de seus dados pessoais para abertura de contas, compras indevidas, e encerramento de sua conta legítima, com apropriação indébita de seus recursos.
Com base nos fatos, o autor fundamentou sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na responsabilidade objetiva das rés (Art. 14 do CDC), no dever de segurança e proteção de dados, e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Em sede de tutela de urgência, o autor requereu a imediata exclusão das dívidas fraudulentas do SERASA, o restabelecimento do acesso à conta Nu Invest, com bloqueio de movimentações, e a abstenção das rés em realizar novas negativações.
Contudo, o pedido liminar foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável na fase inicial do processo.
Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, que também teve o pedido de efeito suspensivo indeferido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em sua contestação, as rés, representadas pela mesma defesa para as três empresas, afirmaram que prestam serviços conforme contratado e que não houve falha na prestação de serviço, tampouco irregularidades.
Sustentaram a regularidade dos procedimentos de solicitação de cartão e contratações por meios eletrônicos/digitais, com o uso de biometria facial, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200/2001 e o Código Civil, além de outras leis e resoluções do Banco Central.
Quanto à conta Nu Invest, as rés alegaram que não houve encerramento abrupto, mas sim uma migração de plataformas que unificou os aplicativos dos clientes na conta Nubank, estando a conta do autor ativa e seus valores refletidos na Nuconta.
Informaram que o saldo de investimento do autor, inclusive, aumentou, totalizando R$ 174.979,95 em Tesouro Direto e R$ 67,92 na Nuconta.
Ofereceram o depósito judicial dos valores para resolver a questão, diante da alegada incompatibilidade de acesso do autor.
As rés negaram vazamento de dados ou uso indevido de informações pessoais, argumentando que a obtenção de dados pessoais pode ocorrer por diversas fontes externas.
Em relação aos danos morais, defenderam sua inexistência, alegando que não houve comprovação de negativação indevida e que a mera cobrança indevida não gera dano moral, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Rechaçaram o pedido de danos materiais e lucros cessantes, reiterando que os valores estão preservados e atualizados.
Por fim, impugnaram a inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do autor.
Ofereceram proposta de acordo para cancelar os débitos de cartão de crédito e depositar os valores dos investimentos em juízo.
Em sua réplica, o autor rebateu os argumentos defensivos, reafirmando sua legitimidade e o preenchimento dos requisitos da petição inicial.
Insistiu na responsabilidade das rés pelos danos causados, detalhando a mecânica do "golpe" em grupo de WhatsApp, onde o réu teria atuado ativamente na indução ao erro.
Sustentou que a conduta do réu foi ilícita, com indução dolosa e má-fé, configurando nexo causal.
Reiterou a comprovação dos danos materiais por meio dos comprovantes de transferências bancárias, e a caracterização dos danos morais pela violação da boa-fé e quebra de confiança.
Afirmou a inexistência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Por fim, reiterou todos os pedidos iniciais.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter novas provas a juntar e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, com a petição inicial devidamente recebida e instruída.
As partes foram regularmente citadas e apresentaram suas respectivas manifestações e provas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
A questão posta em Juízo versa sobre a responsabilidade das instituições financeiras diante de alegações de fraudes, débitos não reconhecidos e retenção indevida de investimentos, o que exige uma análise aprofundada da relação entre as partes e da conduta dos envolvidos.
No que tange às preliminares, as rés, embora utilizem o termo em sua contestação, não suscitaram questões processuais que impeçam o prosseguimento do feito, como inépcia da inicial ou ilegitimidade de parte.
As teses levantadas pela defesa, relativas à validade das contratações eletrônicas e à não inversão do ônus da prova, confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão analisadas.
O pleito de antecipação do julgamento, formulado pelo autor e não contestado pelas rés, é pertinente, pois a matéria controvertida se encontra devidamente instruída com as provas documentais apresentadas, sendo desnecessária a produção de outras.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que impõe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O autor, Davi Tadeu Borges Marwell, enquadra-se na definição de consumidor, por ser o destinatário final dos serviços prestados.
As rés, por sua vez, qualificam-se como fornecedoras de serviços bancários, de crédito, pagamento e investimento no mercado.
A hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do consumidor frente às grandes instituições financeiras é evidente, justificando a proteção especial conferida pela legislação consumerista.
A responsabilidade das rés, enquanto prestadoras de serviços financeiros, é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, independentemente da prova de culpa.
Essa diretriz é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão do risco inerente à sua atividade".
Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) também se aplica ao presente caso.
As instituições financeiras, na qualidade de agentes de tratamento de dados, têm o dever legal de implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas, para proteger os dados pessoais de seus clientes contra acessos não autorizados e situações ilícitas.
A falha nesse dever pode ensejar a responsabilização pelos danos causados ao titular dos dados.
Da Inexistência das Dívidas e da Emissão de Cartão de Crédito Fraudulento O autor alegou, com veemência, não reconhecer as dívidas no valor de R$ 16.840,93, registradas em seu nome no SERASA, oriundas de supostas compras via cartão de crédito das rés Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A..
Adicionalmente, apontou a abertura fraudulenta de contas bancárias (18.236.120 e 30.680.829) em seu nome, sem sua anuência, conforme Relatório CCS do Banco Central do Brasil.
Para corroborar suas alegações, juntou o Boletim de Ocorrência nº 218.527/2024-1, onde detalha as circunstâncias da descoberta das fraudes.
As rés, em sua defesa, apresentaram os procedimentos de segurança e validação para a solicitação e contratação de cartões e contas, que incluem etapas como envio de convite, preenchimento de informações pessoais, escolha de características do cartão, solicitação de fotos de documentos, captura de biometria facial e aceitação dos termos de uso.
Argumentaram que a legislação brasileira valida contratos eletrônicos, inclusive com o uso de biometria facial.
No entanto, a despeito de apresentarem um protocolo geral de segurança, as rés não trouxeram aos autos qualquer documento específico que demonstrasse a efetiva contratação por parte do autor, Davi Tadeu Borges Marwell, para as contas 18.236.120 e 30.680.829 ou para o cartão de crédito que gerou a dívida de R$ 16.840,93.
A parte ré não logrou êxito em comprovar que os passos de segurança por ela descritos foram devidamente observados no caso concreto que envolveu o autor.
Diante da negativa categórica do consumidor em reconhecer as operações e da presunção de vulnerabilidade técnica que recai sobre ele na relação de consumo, recai sobre as instituições financeiras o ônus de comprovar a regularidade e a legitimidade das contratações e das transações impugnadas.
O simples fato de possuírem um sistema de segurança, por mais robusto que seja, não as exime da responsabilidade quando uma fraude ocorre e a legitimidade da operação é questionada pelo consumidor.
A ausência de prova cabal da contratação ou autorização do autor para a abertura das contas e a emissão do cartão de crédito em seu nome implica a falha na prestação do serviço e na segurança das operações.
A falha é ainda mais evidente quando se considera que as contas fraudulentas foram abertas e posteriormente encerradas sem que o autor tivesse conhecimento prévio ou acesso a elas.
Tal fato impede qualquer contestação direta das operações realizadas e reforça a inexistência de vínculo legítimo.
A conduta negligente das rés em permitir a abertura e movimentação de contas, bem como a emissão de cartão de crédito sem a devida validação da autenticidade dos dados cadastrais do autor, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, §1º, do CDC.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência das dívidas no valor de R$ 16.840,93 e a nulidade das contas vinculadas a Nu Pagamentos S.A. (18.236.120) e Nu Financeira S.A. (30.680.829), com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito a elas relacionados.
Da Retenção Indevida dos Investimentos na Nu Invest Corretora de Valores S.A.
O autor alegou que sua conta legítima na Nu Invest Corretora de Valores S.A. (62.169.875, anteriormente Easynvest), ativa desde 30/03/2015, foi unilateralmente cancelada em 28/10/2024, impedindo-o de acessar seus investimentos no Tesouro Direto, que totalizavam R$ 167.175,85 em dezembro de 2024.
Ele afirmou não ter sido comunicado sobre o destino dos recursos e ter tentado, sem sucesso, recuperar o acesso.
As rés, por seu turno, reconheceram a existência da conta do autor na Nu Invest e a migração da plataforma Easynvest para o ambiente Nubank.
Informaram que a conta do autor permanece ativa e que os valores estão refletidos na Nuconta, com um saldo atualizado de R$ 174.979,95 em investimentos e R$ 67,92 na Nuconta, valores superiores aos inicialmente apontados pelo autor.
Além disso, ofereceram realizar o depósito judicial desses valores.
A Cláusula 14.3 do Termo de Intermediação da Nu Invest, citada pelo autor, estabelece que o encerramento da conta deve ser precedido de comunicação ao cliente.
As rés não apresentaram prova de tal comunicação prévia para o encerramento da conta do autor em 28/10/2024, nem justificaram a impossibilidade de acesso por parte do autor, que perdurou mesmo após a alegada migração.
Embora os valores não tenham sido “apropriados indevidamente” no sentido de desvio, a efetiva e prolongada indisponibilidade desses recursos para o seu titular configura uma falha grave na prestação do serviço.
A dificuldade do autor em acessar sua conta e dispor de seus investimentos, mesmo que em ambiente migrado, é um fato admitido pelas rés, tanto que ofereceram o depósito judicial dos valores como solução.
Portanto, ainda que a intenção das rés fosse apenas uma "migração de plataformas", a realidade para o consumidor foi a perda de acesso a um montante considerável de seu patrimônio investido.
A instituição financeira tem o dever de garantir o acesso facilitado e desimpedido aos recursos de seus clientes, bem como a comunicação eficaz sobre quaisquer alterações que afetem a disponibilidade de suas contas.
A falha em prover o acesso e a morosidade na solução para o consumidor evidenciam um defeito na prestação do serviço.
Assim, impõe-se o ressarcimento dos valores retidos na conta Nu Invest e na Nuconta, totalizando R$ 175.047,87 (cento e setenta e cinco mil quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, a ser efetivado mediante depósito judicial.
Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, argumentando que a negativação indevida de seu nome, a perda de acesso aos investimentos e a exposição indevida de dados pessoais lhe causaram constrangimento, angústia, incerteza e abalo emocional.
As rés, por sua vez, sustentaram a inexistência de dano moral, alegando que não houve comprovação de negativação e que a mera cobrança indevida não gera dano in re ipsa, citando precedentes do STJ que exigem grave agressão ou atentado a direito da personalidade.
Ainda que a comprovação da negativação indevida no SERASA não tenha sido produzida de forma isolada e conclusiva nos autos além do relatório inicial (a despeito da alegação de "dívidas abertas"), o conjunto dos fatos narrados pelo autor e parcialmente admitidos pelas rés (como a inoperância do acesso aos investimentos) é suficiente para configurar o dano moral.
O fato de o autor ter descoberto a existência de dívidas e contas não autorizadas em seu nome, mesmo que não resulte em negativação formal comprovada nos autos, gera por si só um sentimento de vulnerabilidade e frustração.
Mais significativo, no entanto, é a prolongada e injustificada impossibilidade de acesso a um valor substancial de seus investimentos legítimos (aproximadamente R$ 175.000,00), valor este que as próprias rés admitem possuir e ter aumentado.
A tentativa reiterada de contato com o banco sem uma solução efetiva, culminando na necessidade de judicialização para reaver o acesso ao próprio patrimônio, transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade e da tranquilidade do indivíduo.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na segurança e na prestação de serviços, incluindo aquelas que resultam em dificuldades de acesso a recursos legítimos do cliente, impõe o dever de reparação pelo abalo moral sofrido.
O dano moral, neste contexto, possui caráter compensatório para o sofrimento do autor e pedagógico, para desestimular condutas negligentes por parte das rés.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da situação (indisponibilidade de elevado montante de investimentos) e o porte das instituições financeiras envolvidas, mas também a ausência de prova incontroversa de negativação formal e a proposta de restituição dos valores pelas rés, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal montante é suficiente para compensar os transtornos e frustrações experimentados, sem configurar enriquecimento sem causa.
Dos Lucros Cessantes O autor pleiteou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 3.700,00, acrescidos de R$ 500,00 por mês, referente aos rendimentos que seus investimentos no Tesouro IPCA+2024 teriam gerado se não estivessem inacessíveis.
As rés, em sua contestação, refutaram essa pretensão, afirmando que os valores investidos na Nu Invest não apenas foram preservados, como também se valorizaram, alcançando um montante superior ao alegado na inicial (R$ 174.979,95 em vez de R$ 167.175,85).
A proposta das rés de efetuar o depósito judicial do valor atualizado dos investimentos, que já inclui a rentabilidade gerada durante o período de inoperância, descaracteriza a perda dos lucros.
Os lucros cessantes correspondem àquilo que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, o que perdeu em termos de ganho esperado.
No presente caso, os investimentos em Tesouro Direto possuem uma rentabilidade intrínseca que, segundo as próprias rés, foi mantida e inclusive superou o valor inicial.
Ao determinar a restituição integral do montante atualizado dos investimentos, a perda financeira decorrente dos rendimentos já está sendo compensada.
O impedimento de acesso, embora gere outros prejuízos (morais e de disposição), não resultou na perda dos lucros sobre o capital investido, pois estes foram incorporados ao valor principal.
Portanto, o pedido específico de lucros cessantes autônomos não encontra respaldo, uma vez que o capital já será restituído com a devida valorização.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
DECLARAR a inexistência das dívidas no valor de R$ 16.840,93, registradas em nome de DAVI TADEU BORGES MARWELL junto ao SERASA, decorrentes de operações com cartão de crédito supostamente emitido pelas rés NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devendo ser providenciada a exclusão de seu nome de quaisquer cadastros de inadimplentes relacionados a este débito. 2.
CONDENAR as rés NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, solidariamente, a RESSARCIR ao autor o valor total de seus investimentos e saldo em conta, qual seja, R$ 175.047,87 (cento e setenta e cinco mil quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), correspondente aos valores atuais em Tesouro Direto (R$ 174.979,95) e Nuconta (R$ 67,92).
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, pela Selic, desde a data da contestação (23/05/2025), momento em que as rés apresentaram o valor atualizado; 3.
CONDENAR as rés NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas em maior grau das rés, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
As rés arcarão com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ressarcimento de valores + danos morais).
O autor arcará com 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de lucros cessantes (R$ 3.700,00), considerando a improcedência do pedido correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 08:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:32
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DAVI TADEU BORGES MARWELL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701601-15.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI TADEU BORGES MARWELL RÉU: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A - CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-79, Endereço: A.
Dr.
Cardoso de Melo, n. 1608, - de 1421/1422 ao fim, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04548-005, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-58, Endereço: Avenida Pedroso de Morais, Num. 120, Rua Capote Valente, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05419-000 e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-43, Endereço: Avenida Presidente Vargas, 534, Pav. 08, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-000.
Telefone: DECISÃO Versam os presentes autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Ressarcimento de Valores Retidos e Pedido de Tutela de Urgência, intentada por DAVI TADEU BORGES MARWELL em face de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora, na peça vestibular encartada sob o Id nº 226837424, ter tomado ciência, na data de 17 de dezembro de 2024, de inscrição de dívida em seu nome perante o SERASA, no montante de R$ 16.840,93, imputada às rés NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A., oriunda de supostas aquisições realizadas mediante cartão de crédito emitido por estas.
Assevera o demandante desconhecer por completo o débito, eis que jamais solicitou, recebeu ou utilizou qualquer instrumento de crédito emitido pelas demandadas.
Alega o requerente ter constatado, por meio do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central do Brasil, jungido sob os Ids nº 226842982 e 226842984, a abertura, sem seu conhecimento e aquiescência, de contas bancárias vinculadas às rés NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A., ambas com data de encerramento em 03 de julho de 2024.
Sustenta o autor possuir e reconhecer liame jurídico com a NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A., conta originariamente estabelecida sob a denominação Easynvest, contudo indevidamente cancelada, sem sua concordância, em 28 de outubro de 2024, obstaculizando seu acesso a investimentos ali mantidos, consubstanciados em títulos do Tesouro Direto, conforme extratos colacionados sob os Ids nº 226842988, 226842991, 226842981, 226842977, 226842976, 226842975, 226842973, 226842972, 226842970, 226842969, 226842967, 226842965, com valores que totalizavam R$ 167.175,85 no mês de dezembro de 2024.
Em face do exposto, a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 da Lei Adjetiva Civil, a imediata exclusão das dívidas fraudulentas inscritas em seu nome no SERASA (R$ 16.840,93), o restabelecimento do acesso à conta Nu Invest (nº 134984) com o consequente bloqueio de movimentações financeiras, e a abstenção das rés em promover novas negativações ou restrições creditícias relacionadas aos aludidos débitos, sob cominação de multa diária.
Para arrimar suas alegações, a parte autora anexou aos autos, além da petição inicial e do instrumento procuratório (Ids nº 226837424 e 226844296), o boletim de ocorrência (Id nº 226841139), comprovantes de dívida aberta (Ids nº 226841141, 226841142, 226841144), comprovante de residência (Id nº 226842946), consulta de operações (Id nº 226842948), correspondências eletrônicas de acesso à conta (Id nº 226842952), informações sobre Easynvest e Nubank (Id nº 226842954), informativo sobre a transformação da NuInvest em Nubank (Id nº 226842957), informe de rendimentos NuInvest 2021 (Id nº 226842959), protocolos de investimento (Ids nº 226842965, 226842967, 226842969, 226842970, 226842972, 226842973, 226842975, 226842976, 226842977, 226842981), relatório de contas e relacionamentos (CCS) (Ids nº 226842982, 226842984), extratos do Tesouro Direto (Ids nº 226842988, 226842991), e seu documento de identidade (Id nº 226844296).
Sob o Id nº 226844859, foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial para a juntada da guia e do comprovante de pagamento das custas processuais, bem como da procuração devidamente assinada.
Em atendimento, a parte autora apresentou a emenda sob o Id nº 227132920, acostando a guia de custas (Id nº 227132923), o comprovante de pagamento (Id nº 227132922), e a procuração assinada (Id nº 227132924). É o sucinto relatório.
Passo à deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer destes requisitos impede a outorga da medida liminar.
No caso vertente, em análise perfunctória dos elementos probatórios carreados aos autos, próprios desta fase processual incipiente, não se constata, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão da tutela de urgência pretendida.
No que tange ao pleito de imediata exclusão das inscrições desabonadoras no SERASA, referentes ao montante de R$ 16.840,93, embora o autor apresente o boletim de ocorrência registrado sob o Id nº 226841139 e os documentos de detalhamento do débito acostados sob os Ids nº 226841141, 226841142 e 226841144, alegando o desconhecimento das operações que deram origem à dívida, tais documentos, isoladamente considerados, não comprovam de forma irrefutável a inexistência do débito e a ocorrência da suscitada fraude.
O boletim de ocorrência consubstancia declaração unilateral da parte autora acerca dos fatos, demandando contraditório e maior instrução probatória para sua confirmação em juízo.
De igual modo, os documentos de detalhamento do débito apenas atestam a existência da inscrição, sem, contudo, elucidar as circunstâncias fáticas que a originaram.
Conquanto se reconheça a possibilidade de ocorrência de fraudes bancárias e financeiras, a aferição da efetiva inexistência da obrigação pecuniária e da responsabilidade das instituições financeiras demandadas reclama aprofundamento na análise do substrato fático e probatório, inclusive com a imprescindível oportunidade de manifestação das rés e a eventual produção de outras provas que possam lançar luz sobre a dinâmica dos eventos narrados na exordial.
A urgência na exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, neste momento processual, não se revela suficientemente amparada em prova robusta e inconteste da alegada ilicitude da cobrança.
Relativamente ao pedido de restabelecimento do acesso à conta Nu Invest (nº 134984) com o bloqueio de movimentações financeiras, e o consequente impedimento de novas negativações ou restrições creditícias, a situação fática apresenta aspectos que igualmente não autorizam a concessão da tutela de urgência na forma pleiteada.
Não obstante a parte autora tenha apresentado extratos do Tesouro Direto colacionados sob os Ids nº 226842988, 226842991, 226842981, 226842977, 226842976, 226842975, 226842973, 226842972, 226842970, 226842969, 226842967 e 226842965, indicando a existência de investimentos na conta mantida junto à NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A., e alegue o cancelamento unilateral da referida conta, a confirmação da efetiva retenção indevida dos valores ali depositados e a ausência de justa causa para o encerramento da relação contratual demandam a manifestação da parte ré e a análise das condições contratuais estabelecidas entre as partes litigantes.
O perigo de dano aduzido, consubstanciado na alegada impossibilidade de acesso aos investimentos e nos consequentes prejuízos financeiros, não se apresenta de maneira tão iminente e irreparável a ponto de justificar a imediata intervenção judicial sem a observância do princípio do contraditório.
A manutenção do status quo, ao menos até a apresentação da defesa e a análise mais aprofundada das alegações e das provas apresentadas por ambas as partes, revela-se medida mais prudente, evitando-se, assim, a prolação de decisões açodadas que possam gerar prejuízos de difícil ou impossível reversibilidade.
A outorga da tutela de urgência constitui medida excepcional, reservada para as situações em que a probabilidade do direito vindicado se apresente de forma manifesta e o perigo de dano se mostre concreto e iminente, o que não se depreende, nesta fase embrionária do processo, do exame dos documentos acostados sob os Ids nº 226837424, 226841139, 226841141, 226841142, 226841144, 226842946, 226842948, 226842952, 226842954, 226842957, 226842959, 226842965, 226842967, 226842969, 226842970, 226842972, 226842973, 226842975, 226842976, 226842977, 226842981, 226842982, 226842984, 226842988, 226842991, 226844296, 227132923, 227132922 e 227132924.
Destarte, ante a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pleito de tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e considerando a ausência dos pressupostos legais insculpidos no artigo 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por DAVI TADEU BORGES MARWELL.
Cite-se a parte ré para apresentar sua peça de defesa no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
22/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de DAVI TADEU BORGES MARWELL em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 21:10
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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