TJDFT - 0700400-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2025 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700400-73.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLOTILDE ALVES DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Ciente da decisão proferida nos autos da AI n. 0710669-31.2025.8.07.0000, ID 230170512, a qual já havia sido atendida por este Juízo por meio da Decisão de ID 23017051.
Aguarde-se o prazo pendente no feito para nova conclusão.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:01:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
30/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700400-73.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLOTILDE ALVES DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 20:41:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/06/2025 21:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700400-73.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLOTILDE ALVES DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CLOTILDE ALVES DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Conheço e acolho os embargos declaratórios de ID 239066562, pois resta pendente de homologação a renúncia da exequente ao valor do seu crédito que excede ao limite para pagamento via RPV, o que passo a fazer.
Consta do item 4 da peça de ID 237794695 a renúncia da exequente quanto ao valor que exceda o limite legal para pagamento via RPV (documento anexo a referida peça, ID 237794696).
Nesse contexto, HOMOLOGO a renúncia da parte exequente ao valor que excede o teto para pagamento das requisições de pequeno valor - RPV, a fim de caracterizar o crédito como de pequeno valor.
Esclareço que a renúncia é total e implica em impossibilidade de receber mais do que o limite de 20 (vinte) salários mínimos optado voluntariamente, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Por oportuno, registro ainda , quanto ao pleito da exequente acerca da incidência de IR sobre os honorários contratuais que o recebimento de valor considerado renda enseja a obrigação de recolher o tributo pelo responsável tributário, tudo em conformidade com o Código Tributário Nacional.
Assim, a retenção efetivada pelo ente público, num primeiro olhar, é devida, por força de Lei.
Todavia, considerando os limites da coisa julgada discutida nesses autos, nota-se que a discussão trazida, extrapola o título executivo, isto é, discute-se assunto não constante no título judicial, o que não é possível em fase de cumprimento de sentença.
Caso entenda que a retenção tributária é indevida, se deu a maior ou qualquer outro argumento afeto à relação tributária entre o reclamante e o ente distrital, poderá propor demanda própria no juízo competente, mas não poderá discutir nesses autos.
Assim, indefiro a insurgência quanto ao decote tributário efetivado pelo ente tributante (responsável tributário).
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios já deferidos, com observância desta decisão.
Seguem mantidos os demais termos da Decisão de ID 238678950.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 12:33:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2025 15:03
Deferido o pedido de CLOTILDE ALVES DA COSTA - CPF: *13.***.*77-72 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:39
Deferido o pedido de CLOTILDE ALVES DA COSTA - CPF: *13.***.*77-72 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2025 18:24
Indeferido o pedido de CLOTILDE ALVES DA COSTA - CPF: *13.***.*77-72 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2025 05:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 18:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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