TJDFT - 0710787-83.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:46
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710787-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ REQUERIDO: LAURINDO MODESTO PEREIRA JUNIOR, LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Interpelação Criminal que noticia a prática, em tese, do crime descrito no artigo 140 do Código Penal.
Os interpelados se manifestaram aos IDs 242788062 e 246050860.
Em sua manifestação, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do interpelante, ante a decadência de direito o qual o peticionante visa acautelar.
Compulsando os autos, observa-se que se operou a decadência do direito de queixa, visto que transcorrido o prazo previsto no art. 38 do CPP.
Em assim sendo, ACOLHO a r. promoção Ministerial e, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) agente(s), pelo fato aqui noticiado.
Por consequência, DETERMINO o arquivamento do feito.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público e às Defesas.
Retire-se o sigilo dos autos, por ausência de previsão legal.
Após, arquivem-se os autos. (sem indiciamento) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/08/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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22/08/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/07/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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04/06/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/05/2025 12:52
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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19/05/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 3ª Vara Criminal de Taguatinga Juízo das Garantias: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Processo: 0710787-83.2025.8.07.0007 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE: MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ Investigado: LAURINDO MODESTO PEREIRA JUNIOR e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Interpelação Criminal que noticia a prática, em tese, do crime descrito no artigo 140 do Código Penal.
As condutas noticiadas pelo interpelante a serem esclarecidas se referem, em tese, ao cometimento do crime de injúria, que é de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 9 de maio de 2025 13:01:50.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito Juízo das Garantias -
09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:03
Declarada incompetência
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06/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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06/05/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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